Processo 5010347-97.2021.8.13.0433
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010347-97.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PEREIRA DO AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0077-18 SENTENÇA Vistos etc... JOÃO PEREIRA DO AMARAL ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação de Dano Moral c/c Repetição do Indébito em Dobro em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O requerente relata descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 184,20, originados do contrato de empréstimo consignado nº 016769613, no valor principal de R$ 7.536,54, que afirma jamais ter contratado. Pretende a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. No ID 9169528239, foi deferida a justiça gratuita. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 9463502809), arguindo a regularidade da contratação e a validade da assinatura posta no instrumento contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID 9583821976. Saneado o processo e determinada a realização de prova pericial no ID 9634839942. O laudo foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após manifestações das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. O processo trata de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, militando a favor da parte autora, observado o princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a presunção da veracidade dos fatos narrados, quando verossímil a alegação ou nos casos de hipossuficiência (art. 6º, do CDC), cabendo à requerida comprovar a culpa da requerente capaz de eximi-la da responsabilidade. No presente caso, a responsabilidade do banco requerido pelas consequências de um contrato fraudulento dependia da análise da assinatura inserida supostamente pelo requerente. Ao ser realizada a análise pela expert, concluiu-se que “as análises grafoscópicas das assinaturas questionadas frente aos padrões gráficos disponíveis revelaram um conjunto de importantes características divergentes. Tais evidências permitem concluir que o fornecedor dos padrões gráficos, JOAO PEREIRA DO AMARAL, não produziu as assinaturas questionadas”. Em razão das conclusões periciais, declarar inexistente o débito e determinar a devolução dos descontos é medida que se impõe. No que tange à restituição dos valores, sendo o contrato nulo, é consequência lógica do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Entretanto, a devolução deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada cabalmente a má-fé específica da instituição, mas sim sua negligência no dever de cuidado. Por outro lado, o requerente recebeu o crédito de R$ 7.536,54 em sua conta e o disponibilizou para devolução. Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o valor liberado pelo banco, este que não se ajusta por juros ou correção monetária, eis que não houve mora ou culpa do autor, deverá ser compensado com os valores a serem restituídos ao…
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