Processo 5010348-71.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010348-71.2026.4.03.6301 AUTOR: VICTOR AUGUSTO PAN Y AGUA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO KASAKEVICIUS ARCARI - SP278952 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA MARTINS SGRIGNOLI - SP393545 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO MONTALVAO GALDINO - SP152911 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN LOPES NASCIMENTO - SP283463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora, VICTOR AUGUSTO PAN Y AGUA, devidamente qualificada, por sua curadora JOSEIANE PATRICIA MARCOS PAN Y AGUA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93). Requerimento administrativo indeferido, por ausência de miserabilidade. Contestação depositada na secretaria deste Juizado Especial. A parte autora foi submetida a estudo socioeconômico. Dispensada perícia médica. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048 do novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 335 do novo Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preliminar Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) / V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.” Concretizando a referida norma constitucional, a Lei 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. E, para o parágrafo 3º, desse mesmo artigo: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou…
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