Processo 5010349-09.2026.8.24.0038
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010349-09.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DFP21 LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELE GERMANI CARLOS (OAB SC064808) EXECUTADO : DORIONILDO ROCHA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHRAMM ADRIANO (OAB SC063878) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL OLIANI (OAB SC070394) DESPACHO/DECISÃO DFP21 Locações Ltda. ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Dorionildo Rocha Fernandes , objetivando o adimplemento do débito especificado na exordial. No curso do cumprimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros, o executado apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia indisponibilizada, aduzindo que a ordem atingiu valores de natureza salarial recebidos em conta mantida no Nu Pagamentos, mediante portabilidade da remuneração creditada na Sicredi (evento 27.1 ). A exequente, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição, sustentando que o executado não comprovou que a integralidade dos valores bloqueados possui natureza salarial impenhorável, especialmente diante da movimentação bancária da conta, do ingresso de valores de origens diversas e da existência de crédito de terceiro no mesmo dia do bloqueio. Requereu, ainda, a relativização da regra da impenhorabilidade, com manutenção parcial da penhora, e, subsidiariamente, a constrição mensal de percentual dos rendimentos líquidos do executado, até a satisfação integral do débito (evento 32.1 ). DECIDO. Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora. Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” . Dito isso, no caso em análise, os documentos trazidos pelo executado comprovam o ingresso, em 11.6.2026, da quantia de R$ 3.897,70 na conta mantida no Nu Pagamentos, proveniente da Sicredi, valor compatível com a remuneração por ele percebida. A proximidade temporal entre o crédito salarial e a constrição realizada na mesma data constitui prova suficiente da natureza alimentar da referida quantia. De outro lado, o detalhamento da ordem de bloqueio demonstra que a constrição alcançou R$ 4.070,97, valor superior à remuneração comprovada. Assim, embora demonstrada a natureza salarial de parte substancial da quantia atingida, não há prova documental de que a integralidade do valor indisponibilizado tenha a mesma origem, remanescendo diferença de R$ 173,27 sem comprovação de natureza alimentar. Nesse particular, a insurgência merece acolhimento parcial, não porque se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.