Processo 5010350-62.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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5010350-62.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DAVID GOMES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2304, - de 2148 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-052 Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELE FERREIRA DOS SANTOS MACIEL - ES42031 REQUERIDO(A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DAVID GOMES em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC/RCC, cuja validade é impugnada sob a alegação de ausência de contratação regular, vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade contratual e onerosidade excessiva. Na petição inicial, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da reserva de margem consignável vinculada ao contrato indicado. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado RMC/RCC, a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor, bem com a condenação do requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, observa-se a necessidade de suspensão do feito, em razão da matéria ser afeita ao Tema Repetitivo 1.414, do STJ. Por outro lado, a suspensão do processo em razão de julgamento de caso repetitivo não impede, por si só, a apreciação de medidas urgentes. O art. 314 do Código de Processo Civil estabelece que, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, podendo o juiz, entretanto, determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável. A mesma lógica se extrai, por aplicação analógica, do art. 982, § 2º, do CPC, segundo o qual, durante a suspensão dos processos em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Assim, o sobrestamento não cria impedimento absoluto ao exercício da jurisdição de urgência, mas apenas limita a prática de atos incompatíveis com a suspensão, preservando a possibilidade de exame de providências destinadas a evitar dano concreto, atual e juridicamente relevante. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS INDICIÁRIOS DA CONTRATAÇÃO . RECURSO PROVIDO. - A concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado exige demonstração concreta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC - A alegação de fraude ou vício de consentimento na contratação, desacompanhada de prova e dependente de dilação probatória, não autoriza, em regra, a suspensão liminar dos descontos contratuais - A apresentação de documentos indicativos da regularidade da…
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