Processo 5010350-88.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010350-88.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010350-88.2026.8.24.0039/SC AUTOR : BRYAM NYCHOLLAS GUALBERTO ADVOGADO(A) : LARISSA WALDRICH (OAB SC063719) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de ação de cominatória e condenatória ajuizada por Bryam Nychollas Gualberto  em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda . O autor alega que suas contas nas plataformas instagram e facebook foram suspensas e posteriormente desativadas sem aviso prévio ou justificativa clara. Sustenta que utilizava os perfis como instrumento essencial de trabalho e única fonte de renda, desenvolvendo atividades ligadas a mídias digitais, marketing e segurança digital, inclusive com contas que possuíam milhares de seguidores e elevado alcance. Relata que, após a suspensão ocorrida em 21/05/2026, tentou solucionar a situação administrativamente por meio de recursos na própria plataforma, contatos com o suporte e reclamações junto ao Procon, sem êxito. Afirma que o bloqueio das contas ocasionou perda de clientes, interrupção de contratos, prejuízos financeiros e abalo à sua reputação profissional. Requer, em sede de urgência, o restabelecimento de suas contas nas plataformas, sob pena de multa diária. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3.   Tutela  provisória de urgência Requer-se, em liminar, o imediato restabelecimento das contas @bryamnychollas ( instagram ); @habitcontainer ( instagram ); e bryamnychollas ( facebook ), sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso  sub examine , a concessão da tutela provisória é medida imperiosa, em razão da comprovação dos requisitos imprescindíveis. Com efeito, a documentação acostada aos autos (evento 1) evidencia, em juízo de cognição sumária, que as contas da parte autora foram suspensas pelas plataformas da requerida e que, não obstante a tentativa de solução pela via administrativa, não houve o restabelecimento dos acessos, o que confere verossimilhança às alegações iniciais. A demonstração do  periculum in mora  reside na necessidade de utilização dos perfis na rede social para a manutenção das atividades cotidianas e laborais da parte autora. Conforme consta na inicial, os perfis constituem as principais ferramentas para o exercício de sua atividade profissional e para a obtenção de renda. Assim, a manutenção das suspensões até o julgamento de mérito pode intensificar os prejuízos já suportados pela parte requerente, com comprometimento de sua subsistência e de seu sustento familiar, tornando ineficaz a prestação jurisdicional caso postergada. Destaco que é possível a reversão da medida quando da sentença, caso…

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