Processo 5010351-36.2026.4.04.7000

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010351-36.2026.4.04.7000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5010351-36.2026.4.04.7000/PR RÉU : JAQUELINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : DHONATAN IURI GRACIOLI (OAB PR131148) RÉU : TIAGO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DHONATAN IURI GRACIOLI (OAB PR131148) DESPACHO/DECISÃO 1. Os denunciados  JAQUELINE DE SOUZA e TIAGO FERREIRA DE SOUZA , representados por defesa constituída, apresentaram resposta escrita à acusação (ev. 20.1 ). A defesa arguiu a inépcia da denúncia devido à falta de individualização das mercadorias e da descrição técnica de sua natureza farmacológica. Sustentou, ainda, a ausência de informações sobre o registro sanitário (ANVISA) e de laudo pericial que comprove o risco à saúde pública. No mérito, pleiteou a absolvição sumária de JAQUELINE por falta de provas de autoria e dolo, bem como a de ambos os réus por atipicidade da conduta, ante a inexistência de laudo que identifique os itens como medicamentos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação p 1. Os denunciados  JAQUELINE DE SOUZA e TIAGO FERREIRA DE SOUZA , representados por defesa constituída apresentaram resposta escrita à acusação (ev. 20.1 ). A defesa arguiu a inépcia da denúncia devido à falta de individualização das mercadorias e da descrição técnica de sua natureza farmacológica. Sustentou, ainda, a ausência de informações sobre o registro sanitário (ANVISA) e de laudo pericial que comprove o risco à saúde pública. No mérito, pleiteou a absolvição sumária de JAQUELINE por falta de provas de autoria e dolo, bem como a de ambos os réus por atipicidade da conduta, ante a inexistência de laudo que identifique os itens como medicamentos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de contrabando (art. 334-A do CP), a aplicação do princípio da insignificância e a oferta de ANPP a TIAGO, alegando a inexistência de reincidência ou habitualidade delitiva (ev.  20.1 ). Decido Preliminares . Inépcia da denúncia pela ausência de individualização, registro sanitário e laudo pericial indicando risco à saúde pública.  A denúncia não é inepta, pois preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A peça acusatória descreve com precisão a conduta de transportar mercadorias estrangeiras (cosméticos e insumos estéticos) em compartimento oculto, iludindo tributos e importando produtos destinados a fins terapêuticos sem registro sanitário. A materialidade está consubstanciada no Auto de Infração (ev.  1.1 , p. 8-12)  e na Representação Fiscal para Fins Penais nº 0917500-163309/2025 (ev. 1.1 , p. 3-100), que individualizam detalhadamente os 312 itens apreendidos. Sendo o crime do art. 273 do Código Penal de perigo abstrato, a demonstração da ausência de registro na ANVISA é suficiente para a tipicidade material, tornando prescindível laudo pericial ou descrição técnica farmacológica minuciosa nesta fase processual. Atipicidade ante a inexistência de laudo que identifique os itens como medicamentos. De igual forma, não prospera a alegação de atipicidade por ausência de laudo pericial, uma vez que a materialidade delitiva do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, está devidamente comprovada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e pela Representação Fiscal para Fins Penais. Tais documentos (ev.  1.1 , p. 8-12 e p. 3-300), lavrados por auditores-fiscais da Receita Federal que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, descrevem com precisão a…

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