Processo 5010352-09.2024.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010352-09.2024.8.21.0008/RS AUTOR : ADELQUE GRANVILLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Adelque Granvilla de Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., objetivando o pagamento do saldo remanescente da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente prevista na Apólice n° 93.0161641, firmada pela empregadora do autor (Polo Films Indústria e Comércio S.A.), perfazendo o valor de R$ 2.030.367,71, correspondente à diferença entre o capital máximo segurado e o montante de R$ 17.886,29 já pago administrativamente pela seguradora ré. (evento 28, EMENDAINIC1, p. 1) (evento 1, COMP6, p. 4) Consoante registrado no despacho proferido no Evento 44, a parte ré, devidamente citada por carta com aviso de recebimento entregue em 14/11/2025 (Evento 36), deixou transcorrer in albis o prazo contestacional (Eventos 36 e 37), tendo sido declarada revel, incidindo sobre ela o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. (evento 36, AR1, p. 1) (evento 44, DESPADEC1, p. 1) Intimado para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o autor requereu, no Evento 48, unicamente a produção de prova pericial médica, esclarecendo expressamente não ter interesse em prova testemunhal nem no depoimento pessoal da parte ré. (evento 48, PET1, p. 1) É o relatório. Decido. I — DA PROVA PERICIAL MÉDICA O pedido de produção de prova pericial médica merece deferimento. A presente demanda versa sobre a extensão das sequelas físicas permanentes sofridas pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 14 de setembro de 2022 e sua repercussão no grau de invalidez indenizável nos termos da apólice contratada. (evento 1, OUT3, p. 1) (evento 1, COMP6, p. 1) Cuida-se, portanto, de questão de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Civil. Embora haja nos autos laudo médico particular elaborado pelo Dr. Vicente Salek, datado de 30 de maio de 2023 (Evento 1, LAUDO4), atestando Invalidez Permanente Parcial Incompleta de 75% no membro superior esquerdo e de 25% no membro inferior esquerdo, tal documento foi produzido unilateralmente pela parte autora, sem o crivo do contraditório técnico, circunstância que justifica a realização de perícia médica judicial, com vistas a proporcionar ao julgamento do mérito base técnica dotada de imparcialidade e idoneidade processual. (evento 1, LAUDO4, p. 1) Acrescenta-se que, embora os efeitos materiais da revelia gerem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), tal presunção não dispensa a instrução pericial para a correta quantificação do grau de invalidez e do correspondente valor indenizatório. Com efeito, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, poder instrutório que subsiste mesmo diante da revelia, notadamente quando, como no caso, a fixação do quantum indenizatório exige avaliação técnica especializada que não se supre pela presunção legal de veracidade dos fatos. (evento 1, INIC7, p. 3) A prova requerida é, portanto, pertinente, relevante e proporcional ao objeto da lide, atendendo ao disposto no art. 370, caput, e no art. 464 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pelo autor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.