Processo 5010353-30.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010353-30.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A APELADO: JOAO BATISTA RODRIGUES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.103.751-0, desde a data do requerimento administrativo (27/06/2017), mediante o reconhecimento, como especial, do período de 23/04/2009 a 27/06/2017, bem como do período comum de 25/01/1983 a 13/06/1983, e a inclusão das remunerações reconhecidas na reclamação trabalhista n.º 0256300-27.2003.5.02.0029, referentes ao período de fevereiro/1998 a fevereiro/2003. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, determinando o cômputo do período comum de 25/01/1983 a 13/06/1983 e a inclusão dos salários de contribuição apurados com base na sentença proferida na ação trabalhista nº. 0256300-27.2003.5.02.0029, considerando o limite legal estipulado pelo artigo 28, da Lei 8.212/91., com a revisão da RMI do benefício NB 183.103.751-0, desde 27/06/2017, observada a prescrição quinquenal. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de averbação do tempo comum tendo em vista que a CTPS é insuficiente, por si só, para comprovar o referido vínculo, bem como a necessidade de requerimento administrativo de revisão do benefício, “não havendo razão para fazê-lo somente por meio de ação judicial”, pelo que requer a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual. A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial para demonstrar a especialidade dos períodos pleiteados. No mérito, requer a total procedência dos pedidos exordiais, sustentando, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, comprovado por prova emprestada e PPP. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora VOTO A questão preliminar suscitada será analisada conjuntamente com o mérito. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia…
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