Processo 5010354-67.2024.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010354-67.2024.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5010354-67.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária, Rural - Agrícola/Pecuário] AUTOR: RONALD DE ALMEIDA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PARA DE MINAS LTDA. SICOOB ASCICRED CPF: 01.009.908/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc RONALD DE ALMEIDA FREITAS, qualificado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PARÁ DE MINAS LTDA – SICOOB ASCICRED, igualmente qualificada. Narra a inicial que a Cédula de Crédito Bancário o qual o autor figurou como avalista está eivada de abusividades e nulidades. Aduziu que não houve respeito aos limites legais no que se refere aos percentuais de juros aplicados, bem como que a incidência deveria ser na forma simples e não composta, caracterizando anatocismo. Aduziu ainda que é propriedade de um pequeno imóvel rural, de matrícula 6.192, o qual goza da proteção relativa à impenhorabilidade constitucional (art. 5º, XXVI, CF/88), pelo que deseja que seja tal direito declarado, tal como de seus frutos. Requereu o deferimento de tutela cautelar para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 6.192. No mérito pugnou pela procedência da ação para declarar irregulares cláusulas que estipulam juros de operação, juros de mora, multa e demais consectários em índices acima dos limites legais; condenar a parte ré a revisar a forma de cálculo dos juros para que sejam simples e não compostos e da periodicidade da capitalização para que deixe de ser mensal; declarar a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 6.192 e de seus frutos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.002,90 (cinco mil e dois reais e noventa centavos). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão de ID10295768290 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID10360729657). Arguiu preliminar de coisa julgada. No mérito defendeu a impossibilidade de revisão contratual, tendo em vista que foram aplicados encargos de multa de 2% e juros de 1% a.m, em consonância com a legislação. Asseverou que não há nos autos qualquer indício de abusividade. Quanto à impenhorabilidade, aduziu que não há prova de qualquer ato expropriatório. Aduziu que não há se falar em alegação prévia de impenhorabilidade. Impugnação no ID10377280185. Decisão saneadora no ID10483092508, a qual rejeitou a preliminar de coisa julgada e analisou as provas requeridas. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID10663327240 e gravação hospedada no Pje Mídias. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. A presente demanda possuí três pedidos essenciais: a) revisão de cláusulas contratuais; b) indenização por danos morais e c) a declaração de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. 1)…

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