Processo 5010355-09.2025.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010355-09.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO - RJ155017 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA DUPATRI HOSPITALAR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, interpôs o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a fruição do benefício de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos valores de Juros sobre Capital Próprio pagos ou creditados a seus sócios e apurados com base em exercícios pretéritos, anteriores ou posteriores à impetração do presente mandado de segurança. Sustenta a impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, está sujeita ao recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime de lucro real. Desta forma, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, goza da possibilidade de deduzir das bases de cálculo do IRPJ e CSLL os juros sobre o capital próprio, ou seja, os valores pagos pela pessoa jurídica a seus sócios/acionistas, os quais são dedutíveis para fins fiscais. Alega que a autoridade impetrada tem adotado o entendimento de que o aproveitamento/dedução das despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) somente seria possível se relativos ao mesmo exercício em que houve a apuração, ao argumento de que tais despesas não seriam dedutíveis pelo fato de terem sido, supostamente, reconhecidas em período de competência distinto daquele em que ocorreu o efetivo crédito ou pagamento desses juros, vez que o chamado “regime de competência” impediria a dedução fiscal de JCPs pagos em relação a contas patrimoniais de exercícios fiscais passados, o que entende indevido, pois a Lei 9.249/95 não condicionou essa dedutibilidade a que os JCPs pagos se referissem ao próprio período em relação ao qual foram computados. Com a inicial vieram documentos. Instada (id 462027664), a impetrante recolheu custas prévias (id 472932715). A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada (id 475749078). Cientificada, a União requereu o seu ingresso nos autos, fim de que seja intimada de todos os atos processuais praticados, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 476455337). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 485323193), requerendo, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1319 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a possibilidade de dedução de JCP apurados em exercícios anteriores ao da deliberação. No mérito, sustentou que, por possuírem natureza de despesa financeira, os JCP submetem-se ao artigo 177 da Lei nº 6.404/76 e ao regime de competência, o que veda o impacto no lucro real de um exercício por despesas de períodos pretéritos. Aduziu, ainda, a inviabilidade da pretensão da impetrante com base nas Soluções de Consulta COSIT nº 329/2014 e nº 45/2018, além de precedentes, que…
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