Processo 5010355-78.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010355-78.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010355-78.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : KAYO DE SOUZA COELHO ADVOGADO(A) : WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) ADVOGADO(A) : GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB RJ076166) AGRAVANTE : VITOR BRAZ SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124) ADVOGADO(A) : GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB RJ076166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KAYO DE SOUZA COELHO e VITOR BRAZ SANTOS PEREIRA , contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 14 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava suspender os efeitos da Sindicância instaurada pela Portaria nº 25-Seç Ap As Jurd/38º BI, de 14 de março de 2026, obstando-se o processamento e julgamento dos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATDs) dela decorrentes, até decisão de mérito. Os Agravantes alegam, em síntese, que é possível o controle jurisdicional de atos disciplinares para aferir a regularidade do procedimento e a observância dos princípios constitucionais. Afirmam que os documentos apresentados demonstram ilegalidades no procedimento administrativo, em especial em razão da ausência de intimação dos advogados constituídos sobre a solução da sindicância, pelo fato de ter sido colhido depoimento dos denunciantes como se fossem testemunhas, vício procedimental que viola a paridade de armas e a busca pela verdade material, e por ter sido ignorado documento oficial que registrava ausência de alteração na disciplina para se basear em relatos posteriores. Alegam que o periculum in mora também está evidenciado, uma vez que o prosseguimento dos processos administrativos disciplinares já instaurados contra os autores/agravantes, baseados em uma sindicância nula, submete-os a um constrangimento ilegal contínuo e presente. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada nos originários, com a suspensão dos efeitos da sindicância e o sobrestamento dos processos administrativos disciplinares (FATDs) até o julgamento final da ação e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada,…

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