Processo 5010355-92.2025.4.04.7102

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5010355-92.2025.4.04.7102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5010355-92.2025.4.04.7102/RS RÉU : GILMAR BESTER ADVOGADO(A) : ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748) RÉU : MARILEI GORRETI AVOZANI ADVOGADO(A) : ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE (OAB RS037748) RÉU : VALDILENE TRAJANO DE PONTES ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DA COSTA SANTOS (OAB RS105026) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO DE SOUSA GARCIA (OAB RS093679) DESPACHO/DECISÃO Intimadas para demonstração de solicitação de acesso aos dados extraídos, as defesas afirmaram que ainda não obtiveram acesso aos aparelhos celulares apreendidos ( evento 195, DOC1  e evento 197, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Recebo as manifestações como requerimentos de diligências complementares. Embora já encerrada a instrução e, portanto, preclusa a questão, considerando que não houve pronunciamento judicial expresso a respeito da afirmação sobre a instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas, analiso os requerimentos. Para tanto, são necessários esclarecimentos conceituais. Na fase do art. 402 do CPP, concedeu-se prazo às defesas para acesso aos dados extraídos dos equipamentos informátivos apreendidos ( evento 167, DOC1 ). Esses dados constituem o resultado da perícia de extração forense de dados. As defesas alegaram que ainda não tiveram acesso aos equipamentos  informáticos. Esses equipamentos são o objeto da perícia de extração forense de dados. Trata-se, como se vê, de coisas distintas . As defesas, intimadas para demonstração de solicitação de acesso aos dados , demonstraram requerimento de acesso aos equipamentos . Não houve, portanto, atendimento à determinação judicial. Quanto aos requerimentos defensivos, não é necessário nem adequado suspender esta ação penal até que haja a restituição dos equipamentos informáticos por decisão de juízo diverso.  Primeiro, porque o que interessa às defesas é o conteúdo dos equipamentos informáticos, não os equipamentos em si. O conteúdo pode ser obtido mediante requerimento direto à autoridade policial, dispensando a decisão do juízo. Segundo, porque a medida pretendida é inapta à produção de prova defensiva fidedigna. A fiabilidade epistêmica da prova digital depende da preservação da cadeia de custódia. Isso ocorre mediante adoção de técnicas adequadas para manuseio das fontes de prova, entre as quais, exemplificativamente, a extração  bit a bit  da integralidade do conteúdo do aparelho e a aplicação, ao resultado dessa extração, de algoritmo para cálculo do código  hash . Assim, individualiza-se o conteúdo extraído e permite-se a verificação de eventuais adulterações ou modificações. O manuseio, em ambiente não controlado e sem documentação do acompanhamento do vestígio, pode comprometer a fiabilidade da prova alegadamente extraída do equipamento informático. Desse modo, a solução adequada é, tal como determinado, o acesso ao conteúdo extraído dos equipamentos informáticos conforme perícia (oficial) realizada pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal. Não é cabível o acesso e obtenção de dados contidos no equipamento diretamente pela parte, sem realização de perícia. Ocorrendo essa hipótese, ou os dados já constam do resultado da extração forense e a medida terá sido redundante; ou os dados não constam da extração oficial, e o equacionamento da questão passará pelo exame do valor probatório da perícia oficial. Terceiro, porque constitui uma contradição em termos a pretensão de restituição do equipamento informático para com ele produzir prova. A restituição de coisas…

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