Processo 5010356-06.2024.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5010356-06.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE : DAGMAR ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS), BEM COMO O DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DESTE ÚLTIMO BENEFÍCIO DAS PARCELAS VENCIDAS DA PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO FALSA NO REQUERIMENTO DO BPC/LOAS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVIDA A COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre a parte autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 55.1 ): "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia NB 21/228.054.459-2, a partir de 12/06/2024 , em razão do óbito do instituidor PAULO JOAQUIM GONÇALVES FILHO, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015), artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015) e artigo 77, § 2º, inciso V, alínea ?c?, item 6, da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015), com a alteração fixada pela Portaria nº 424, de 30/12/2020, do Ministério da Economia. Ressalte-se que a partir da data de concessão da pensão por morte, deverá ser cancelado o benefício NB 88/713.918.605-8 recebido pela parte autora em razão da inacumulabilidade entre os benefícios, nos termos do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.472/93. Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Do total das parcelas atrasadas deverão ser descontados os valores recebidos pela parte autora a título de benefício NB 88/ 713.918.605-8 no período concomitante . (...)" A recorrente se insurge contra o capítulo da sentença que determinou, sobre o total das parcelas atrasadas de pensão por morte, o desconto dos valores por ela recebidos a título do benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS. Sustenta, em apertada síntese, que não há qualquer elemento probatório a evidenciar conduta dolosa de sua parte, tampouco a demonstrar que ela tinha ciência de eventual irregularidade na concessão do BPC/LOAS. Requer a reforma da sentença, com afastamento a compensação dos valores recebidos a título do benefício assistencial, nas parcelas atrasadas da pensão e, subsidiariamente, que eventual restituição seja limitada a 30% do valor deste último benefício (Evento 68.1 ). Decido . Trata-se de ação, na qual a autora pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado Paulo Joaquim Gonçalves Filho, falecido em 11/04/2024 (Evento 1.11 ). Analisando a prova dos autos, o juízo de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, a partir da data do óbito do instituidor e, tendo constatado que ela vinha recebendo o BPC/LOAS (desde 18/10/2023 - Evento 12.7), determinou que, das parcelas vencidas da pensão, fossem descontados os valores recebidos a…
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