Processo 5010357-38.2025.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010357-38.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : PAMELA KNABBEN ESMERALDINO VICTOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição de embargos de terceiro, em razão do não recolhimento das custas processuais no prazo fixado, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o desprovimento do agravo de instrumento interposto contra essa decisão, sem concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição é válido, diante da alegação de que ainda havia controvérsia pendente sobre o benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando há disposição legal em sentido contrário ou quando o relator concede efeito suspensivo. 2. O agravo de instrumento interposto pela apelante foi desprovido sem concessão de efeito suspensivo, de modo que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça permaneceu eficaz durante todo o prazo fixado para o recolhimento das custas. 3. O cancelamento da distribuição é consequência legal do descumprimento do ônus de recolhimento das custas no prazo fixado, nos termos do art. 290 do CPC, e está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Os pedidos de suspensão dos leilões designados nos autos da execução não podem ser apreciados nesta sede, pois a decisão recorrida não analisou o mérito dos embargos de terceiro, o que implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Pamela Knabben Esmeraldino Victor contra a sentença que, nos autos dos embargos de terceiro, em que litiga com COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS, determinou o cancelamento da distribuição ( evento 38, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 57, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta, em síntese, a prematuridade da decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição, uma vez que ainda pendente de apreciação definitiva, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o recurso interposto contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Argumenta que a exigência de recolhimento imediato das custas iniciais, como condição para o regular prosseguimento dos Embargos de Terceiro, mostra-se incompatível com a ausência de estabilização da decisão que indeferiu a benesse, impondo à parte ônus processual indevido e obstando, de forma prematura, o exercício do direito de ação. Assevera que a manutenção da decisão impugnada poderá resultar na alienação judicial do bem antes mesmo da apreciação…
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