Processo 5010357-73.2022.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010357-73.2022.4.04.7003/PR AUTOR : CLAUDEMIR DE ALENCAR FLOR ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB PR053622) DESPACHO/DECISÃO Prova da atividade especial Em se tratando de períodos até 05/03/1997 (ressalvada a hipótese de exposição a ruído, calor ou umidade, em que o PPP preenchido com base em laudo é exigível a qualquer tempo) admite-se a prova por outros meios que demonstrem de forma cabal o enquadramento por categoria profissional ou a exposição a agentes nocivos, devendo a parte autora indicar os documentos juntados que comprovam a alegação de especialidade, fundamentando o enquadramento pretendido ; A partir de 06/03/1997 , o PPP deverá ser regularmente preenchido, envolvendo todo o período controvertido, contendo o seguinte: (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho); (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto e (g) carimbo da empresa. Faculta-se ao empregador o preenchimento do documento com base em laudos técnicos da empresa ou documento substitutivo (PPRA, PCMSO etc.) referente a período diverso daquele trabalhado pela parte autora, desde que declare a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção (Tema 208 TNU) . Caso os PPPs não estejam regularmente preenchidos na forma indicada acima, a parte autora poderá apresentar laudo técnico ou documento substitutivo (PPRA, PCMSO etc) emitido por seu empregador, admitindo-se que sejam anteriores ou posteriores à prestação de serviço (Súmula nº 68 da TNU), desde que acompanhado de declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção (Tema 208 TNU). Em se tratando de agente nocivo ruído, o PPP deve observar os seguintes requisitos: - Para período de trabalho anterior a 19/11/2003 : (a) não é necessário mencionar a técnica utilizada; (b) Se PPP fizer menção de que foi elaborado com base em laudo técnico, não é necessário o LTCAT; (c) Se o formulário NÃO fizer menção de que foi elaborado com base em laudo (ou "dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e programas médicos de responsabilidade da empresa", desde que o responsável pelos registros esteja identificado no formulário), é preciso juntar o LTCAT; (d) o laudo pode ser referente a qualquer época anterior ou posterior ao período de trabalho. - Para período de trabalho posterior a 19/11/2003: (a) é preciso mencionar a técnica utilizada, que deve ser da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 (Tema 174 - TNU), ou a medição por“dosimetria” ou "dosímetro" (Tema 317 - TNU). (b) Se PPP fizer menção de que foi elaborado com base em laudo técnico, fica dispensada a apresentação do LTCAT; (c) Se o PPP NÃO fizer menção de que foi elaborado com base em laudo (ou com transcrição "dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e programas médicos de responsabilidade da empresa", desde que o responsável pelos registros esteja…
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