Processo 5010358-27.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010358-27.2025.8.13.0647 REQUERENTE: HILDA BATISTA NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.241.349/0001-80 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por HILDA BATISTA NUNES em face do Estado de Minas Gerais e do Município de São Sebastião do Paraíso. A parte autora alega que sofreu fratura articular cominuta exposta de úmero distal direito, estando internada e necessitando urgentemente de materiais cirúrgicos (02 placas bloqueadas e 20 parafusos bloqueados) para osteossíntese definitiva. Aduz que o sistema público cobre a cirurgia, mas não a OPME prescrita, e que a negativa administrativa e a inércia dos entes públicos colocam em risco a função de seu membro. Pede a condenação dos réus ao fornecimento dos materiais prescritos. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento dos materiais no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de verbas e realização do procedimento pela Santa Casa de Misericórdia local, com posterior ressarcimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando a aplicação dos Temas 6, 698 e 1234 do STF, a impossibilidade de substituição do administrador pelo Judiciário e a improcedência do pedido. O Estado de Minas Gerais manteve-se revel (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Nota Técnica do NATJUS concluiu inicialmente de forma desfavorável, em razão da ausência de laudos de imagem e dados clínicos suficientes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso cumpriu a ordem judicial, realizou a cirurgia e pleiteou o ressarcimento. Posteriormente, a instituição hospitalar juntou aos autos o prontuário médico completo da paciente (ID XXX.XXX.XXX-XX e volumes anexos), bem como esclareceu o valor correto para reembolso. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pelo reembolso do prestador (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, na linha do Tema 793 do STF, não há ilegitimidade passiva dos réus, tampouco se fala na inclusão da União no polo passivo a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A responsabilidade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde é solidária, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. A tese suscitada pelo Município quanto à aplicação do Tema 1234 do STF não prospera. Aquele precedente trata de controvérsias relacionadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplicando a produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e materiais especiais. Da mesma forma, o Tema 698 do STF não impede a atuação judicial no caso concreto. A intervenção do Judiciário não visa…
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