Processo 5010359-88.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010359-88.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: RODOXICO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARAES - SP353809-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODOXICO TRANSPORTES LTDA em face da União. A agravante insurge-se contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5008489-60.2025.4.03.6105, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Campinas/SP, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora incidente sobre ativos financeiros da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores integralmente destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados, bem como de encargos trabalhistas e previdenciários, notadamente FGTS e INSS, possuindo, portanto, natureza alimentar por derivação. Afirma ter instruído o pedido com extratos bancários, demonstrativos de folha de pagamento, holerites e guias de recolhimento, os quais evidenciariam a vinculação específica das quantias bloqueadas ao cumprimento de obrigações imediatas e essenciais. Alega que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a documentação apresentada, limitando-se a aplicar, de forma abstrata, a ordem legal de penhora prevista na Lei nº 6.830/80. Defende que a manutenção da constrição inviabiliza o pagamento de salários e encargos correntes, agravando severamente sua situação econômico-financeira e comprometendo a continuidade da atividade empresarial. Argumenta, ainda, que atravessa grave crise financeira, sustentando inexistir capacidade econômica para garantir o juízo ou suportar bloqueios judiciais sem comprometimento imediato de suas operações. Aduz que os demonstrativos contábeis revelam elevado passivo, patrimônio líquido negativo, prejuízo operacional expressivo e ausência de liquidez imediata, além de inexistirem bens passíveis de penhora suficientes à garantia da execução. Requer a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspensão dos atos constritivos e imediato desbloqueio integral dos valores bloqueados via SISBAJUD. Subsidiariamente, postula a liberação parcial das quantias constritas, especialmente do montante necessário ao pagamento de FGTS e INSS, bem como, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e…
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