Processo 5010360-17.2019.8.21.0022

TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5010360-17.2019.8.21.0022
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010360-17.2019.8.21.0022/RS AUTOR : MARIA APARECIDA GONCALVES SANT ANNA ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : ÁTILA MIRANDA DE SOUSA (OAB RS057534) AUTOR : SÉRGIO SANTOS SANTANNA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : ÁTILA MIRANDA DE SOUSA (OAB RS057534) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação de reintegração de rosse ajuizada pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO SANTOS SANT'ANNA e MARIA APARECIDA GONÇALVES SANT'ANNA, qualificados na exordial, em face de "INVASORES", inicialmente identificados como ROBERSON CARVALHAL, DAIANE (enfermeira do Posto de Saúde da Colônia de Pescadores Z3), EDSON, SELMAR e outros ainda não individualizados. Os Autores alegaram serem possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Galatéa, localizado na Estrada da Galatéa, 2º Distrito de Pelotas, matrícula nº 50.607 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas, adquirido em 09/06/2000. Afirmaram que, aproximadamente cinco dias antes de 14/03/2019, data do Boletim de Ocorrência nº 5206/2019/152010 (evento 2 - OUT - INST PROC1, p.23), foram comunicados por um funcionário sobre a derrubada de cercas, fixação de marcos demarcatórios de lotes e construção de casas na propriedade, o que caracterizaria esbulho possessório. Mencionaram, ainda, que a propriedade já havia sido objeto de invasões anteriores, resultando em ações possessórias julgadas procedentes sob os números 022/1.13.0012391-3 e 022/1.14.0006411-0 (Evento 2 - OUT - INST PROC1, p.32 e 36). Em razão dos fatos narrados, requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração na posse, e, como tutela de urgência, a confirmação da liminar. Com a inicial, juntaram procurações e documentos (fls. 7- A tutela de urgência foi deferida (evento 2 - OUT - INST PROC1, p.46 e evento 2 - OUT - INST PROC2, p.1), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse e citação dos réus identificados. O mandado foi cumprido em 10 de abril de 2019, conforme auto de reintegração de posse e certidão (Evento 2 - OUT - INST PROC2, p.14-15), momento em que foram citados Vanessa Coelho Ribeiro , Luciana Vieira da Rosa , Dione Clei Nunes Duarte , Daiane da Conceição Marsili e Robson da Rocha Carvalho. O Oficial de Justiça certificou que não foi possível citar o Sr. Edson, que não se encontrava no local e, segundo vizinhos, havia se mudado para o Rio Grande. O auto de reintegração de posse registrou que, no momento da diligência, "nenhuma [casa] estava habitada", e que a parte Autora "cercou novamente a área, não desmanchando as construções". Posteriormente, os autores requereram a desistência da ação em relação ao corréu Edson, que foi homologada por este juízo (Evento 2 - OUT - INST PROC2, p.21). O réu Dione Clei Nunes Duarte apresentou contestação (evento 2 - OUT - INST PROC2, p.27-38), arguindo preliminarmente a necessidade de revogação da liminar e aplicação do procedimento comum, sob o fundamento de que a posse exercida na área não era recente, mas de "força velha", remontando a mais de dez anos, através de seu antecessor, Sr. João Pinheiro Ramos, de quem adquiriu a posse em 29/10/2018 (Evento 2 - OUT - INST PROC3, p.3-4). Aduziu que já havia edificado um chalé no local e que as moradias eram de conhecimento do poder público municipal desde 2015, com pedidos de providências para instalação de energia elétrica. Apontou a ausência de clandestinidade e que os processos anteriores referiam-se a outras…

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