Processo 5010360-66.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010360-66.2025.4.02.5002/ES AUTOR : HAMILTON FARIAS FONSECA ADVOGADO(A) : JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HAMILTON FARIAS FONSECA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DANILO DE SOUZA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT , na qual postula a declaração de nulidade das autuações nº S021384394 e nº S021384393 e do procedimento de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES, bem como a transferência das autuações para o prontuário de Danilo de Souza , tendo em vista que Danilo seria o real condutor no momento das autuações. Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender de forma imediata os débitos das autuações, com a abstenção de eventual inscrição em dívida ativa, bem como proceder à transferência da pontuação das autuações para o pessoa de Danilo de Souza . Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão de evento 9, DESPADEC1 extinguindo o feito sem resolução de mérito em face do DETRAN/ES e recebendo a emenda à inicial para incluir DANILO DE SOUZA no polo passivo. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, verifica-se que as infrações nº S021384394 e nº S021384393, indicadas na inicial, foram aplicadas exclusivamente pelo DNIT e que o autor não menciona qualquer autuação aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. Sobre esse ponto, o autor alegou no ev. 7.1 que a presença da UNIÃO se justificaria para responder acerca de eventuais atos praticados pela PRF. No entanto, além de não mencionar quais atos seriam esses, não há requerimento autoral de transferência, nem de anulação de infrações de trânsito aplicadas pela PRF, o que afasta a legitimidade passiva da UNIÃO. Com isso, necessária se faz a extinção do processo sem resolução de mérito em face da UNIÃO por ilegitimidade passiva. Quanto à tutela de urgência, o seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que teria sido autuado indevidamente, gerando as infrações nº S021384394 e nº S021384393, de forma que não era o proprietário, nem o real condutor no momento das autuações. Não entanto, não há informações…
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