Processo 5010361-71.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010361-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Devolução de Valores e Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS ANTONIO LEITE DOS SANTOS em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e L.A. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CONSULPRIME). O autor alega, em síntese, que foi atraído por anúncios em rede social que prometiam a venda de casas com parcelamento direto. Sustenta que, ao comparecer à sede da segunda ré, foi induzido a acreditar que realizava um financiamento imobiliário e não a adesão a um grupo de consórcio. Assim, afirma ter pago a quantia de R$20.072,72 a título de entrada para garantir a venda do imóvel escolhido, tendo acordado o restando do pagamento do suposto financiamento de forma parcelada. Aduz que foi pressionado por prepostos das rés a assinar o contrato e confirmar dados inverídicos por telefone sob ameaça de perda do valor já pago. Ainda, aponta que o boleto enviado para pagamento das parcelas possuía valor superior ao inicialmente acordado entre as partes. Por fim, afirma que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas lhe foi negada a restituição da quantia paga como entrada, tendo sido informado que apenas receberia o valor ao fim do grupo de consórcio, com desconto das quantias de taxa de administração e multa contratual. Assim, pugnou na exordial pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que as requeridas suspendessem as cobranças em seu nome relativas ao contrato ora impugnado. No mérito, pleiteia: i) a nulidade do contrato de consórcio por vício de consentimento; ii) a devolução dos valores pagos no montante de R$ R$20.072,72; iii) condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação em Id.70136966, sustentando a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento e a necessidade de observar as regras da Lei nº 11.795/2008 para a restituição de valores. Réplica em Id. 70507372. Em que pese devidamente citada (Id.76147854), a requerida L.A. REPRESENTAÇÕES LTDA não apresentou contestação nos autos, como certificado em Id. 77005968. Instadas as partes a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta mencionar que, a despeito da regular citação da requerida L.A. REPRESENTAÇÕES LTDA, esta quedou-se inerte no feito. Assim, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo essa oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação de sua revelia. Não se aplicam neste caso, contudo, os efeitos do Art. 344 do CPC, considerando que a corré COOPERATIVA MISTA apresentou defesa nos autos, como dispõe o Art. 345, I, do CPC. Ultrapassada esta questão, insta salientar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da…
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