Processo 5010361-72.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010361-72.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010361-72.2025.8.24.0033/SC APELANTE : IRUAN FERNANDES GABARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRUAN FERNANDES GABARDO , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME:  Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, ao aplicar o art. 932 do CPC e o art. 132 do RITJSC, negou provimento à apelação manejada em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada exclusivamente na alegação de ausência de notificação prévia antes da alimentação de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) verificar se estavam presentes os requisitos para julgamento monocrático da apelação; (ii) analisar se a ausência de notificação prévia ao consumidor, para fins de envio de informações ao SCR, configura ilícito civil; (iii) avaliar se tal ausência pode gerar responsabilidade civil e justificar pedido indenizatório; (iv) apreciar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) o julgamento monocrático foi corretamente aplicado, pois a decisão recorrida está em absoluta consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, atendendo ao art. 932, V, do CPC, e ao art. 132 do RITJSC; (ii) a ausência de notificação prévia não caracteriza ilícito civil, porque a obrigação de comunicação compete ao órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359/STJ, e eventual inobservância do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 constitui mera infração administrativa; (iii) inexistindo ato ilícito, inexiste dever de reparar danos morais, sobretudo porque a demanda não discutiu inexistência do débito ou irregularidade de cobrança, mas exclusivamente a ausência de notificação; (iv) afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno não se revelou manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da parte autora desprovido. Mantida a decisão monocrática que negara provimento à apelação. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Não fixados honorários recursais, diante da inexistência de condenação anterior. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura…

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