Processo 5010361-81.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010361-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELA SILVA DO NASCIMENTO, E. D. N. F. REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, FLAVIO QUARESMA PEDRA - MG233318, LUCAS SILVA PEDRA MARTINS - MG110150 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. D. N. F., representada nos autos por MICAELA SILVA DO NASCIMENTO, em desfavor de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – YOU SAÚDE, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: a) a parte requerente, menor impúbere, é beneficiária do plano de saúde operado pela parte requerida, na segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, registrado na ANS sob o n. 488413212, na modalidade individual, plano SMILE Individual Familiar, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) à época do ajuizamento desta demanda, possuía 07 (sete) meses de vida e encontrava-se no Pronto Socorro do Hospital Meridional, em Cariacica/ES, necessitando de internação em leito hospitalar com urgência em virtude de desconforto respiratório acentuado decorrente de quadro de bronquiolite, sem condições de alta hospitalar; c) a internação foi negada pela parte requerida sob o fundamento de que ainda vigia, naquele momento, período de carência contratual; d) o quadro de saúde da requerida exige cuidados médicos indispensáveis para o resguardo de sua saúde e de sua vida, de modo que, diante da situação concreta vivida pela requerente, o hospital a inscreveu na Central de Vagas do Sistema Único de Saúde – SUS, mas a solicitação não havia sido deferida até o momento da propositura desta ação. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC/15, para que a parte requerida fosse compelida a autorizar a internação hospitalar da parte requerente, disponibilizando vaga de internação no Hospital Meridional, no Município de Cariacica/ES, fornecendo toda a assistência médico-hospitalar necessária, conforme laudo médico, e tudo o que fosse necessário diante do quadro de saúde da beneficiária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a parte requerida à obrigação de fazer imposta. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sobretudo de prova documental, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – FADEPES. A inicial foi inicialmente distribuída ao Plantão Judiciário da 1ª região em 07/04/2023, que determinou, na mesma data, a intimação da parte requerente para trazer aos autos cópia integral do contrato firmado com a parte requerida, bem como a negativa formal referente à internação solicitada (ID 23780819). Ao ID 23780821, a parte…
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