Processo 5010362-31.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5010362-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR E-CARTA REQUERIDO: BANCO BV S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TALITA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: WANDERSON SILVA REVELIA DISPENSADA A INTIMAÇÃO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR em face de BANCO BV S.A., TALITA DE SOUZA SILVA, WANDERSON SILVA, afirmando a parte autora, em breve síntese, ter sido contatado via WhatsApp por pessoa que se identificou como analista de crédito do "Banco BV", oferecendo empréstimo pessoal de R$ 7.000,00. Após negociação, efetuou dois depósitos de R$ 408,00 em conta de titularidade de Wanderson Silva e R$ 400,00 em conta de titularidade de Talita de Souza Silva, sem nunca receber o valor do empréstimo. Ao final requer a restituição da quantia paga e indenização de danos morais, além de cancelamento de contrato de empréstimo. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que em sede preliminar a parte requerida BANCO BV suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida in status assertionis, isto é, pelas afirmações contidas na petição inicial, que atribui ao banco a causação do dano. A eventual inexistência de relação jurídica concreta entre autor e banco é questão que se confunde com o mérito e como tal será examinada. REJEITO. Antes ainda de enfrentar o mérito, convém tracejar que quanto aos corréus pessoas físicas, após diligências de localização de endereço, foi determinada nova citação (ID 91872863). O resultado das diligências postais foi desigual. A parte requerida TALITA DE SOUZA SILVA o Aviso de Recebimento foi efetivamente entregue/recebido (ID 97529993 -97529992). Decorrido o prazo, não apresentou contestação, proposta de acordo ou qualquer manifestação. Portanto, DECRETO A REVELIA da parte requerida TALITA DE SOUZA SILVA, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95. Quanto ao requerido WANDERSON SILVA, a correspondência retornou sem entrega, com resultado "desconhecido" no endereço indicado, AR de ID 9704040). A certidão de juntada (ID 99704036) registrou, por equívoco de lançamento da serventia, "AR recebido" informação que não corresponde ao teor do…
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