Processo 5010362-46.2023.8.13.0223
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5010362-46.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERVANIO DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0498-01 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por iniciativa de Gervânio de Assis em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., por meio do qual pleiteia a satisfação do crédito reconhecido no acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo por objeto a condenação do executado à restituição – em dobro para os descontos posteriores a 30 de março de 2021 – dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. O exequente, após apuração realizada, pugnou pela intimação do executado para pagamento do montante total de R$100.398,02 (cem mil, trezentos e noventa e oito reais e dois centavos). O executado aviou impugnação arguindo excesso de execução. Aduz, em suma, que o contrato nº 233819332 seria vinculado ao Banco Santander, sendo que a inclusão de seus valores configuraria enriquecimento sem causa legítima. Afirma que o contrato nº 800553617 teria sido liquidado por renovação em 2/5/2016, não havendo desconto a restituir. Alega que os contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) teriam sido superestimados, questionando o montante de R$25.797,53 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) considerado pela parte adversa. Alega que o contrato nº 800600888 teria tido apenas 6 (seis) descontos, não sete, e teria sido baixado por aditamento. Aduz que os contratos 800553617, 002569890, 002685112, 002834493 e 002909788 não teriam gerado descontos efetivos ou teriam sido liquidados por renovação ou aditamento, com parcelas inexistentes nos extratos. Alega que o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deveria ser maio de 2016, e não outubro de 2015, porquanto o primeiro desconto teria ocorrido apenas naquela data. Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso. Com a impugnação, o executado comprovou o depósito judicial da importância de R$66.034,47 (sessenta e seis mil, trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação rechaçando os fundamentos apresentados pelo executado. É o relatório. Decide-se. No caso em exame, o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX) transitou em julgado e constitui título executivo judicial instituidor de obrigação certa, líquida e exigível, estabelecendo de forma clara os contornos da condenação: declaração de inexistência de quarenta contratos fraudulentos, restituição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 e de forma simples para os descontos anteriores a essa data, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),…
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