Processo 5010363-38.2025.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010363-38.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DEAIN/GRU/SP. LITISCONSORTE: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Advogado ALESSANDRO VIEIRA BRAGA em face de ato imputado ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL PLANTONISTA DO SETOR DE IMIGRAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS (SP), com o objetivo de determinar que a autoridade se abstenha de criar embaraço ou impedir o acesso e a comunicação pessoal e reservada do impetrante com seus clientes que se encontrem recolhidos, detidos ou aguardado decisão no setor de imigração, independentemente de apresentação de procuração ou de mandado judicial. Narra que, no exercício da advocacia, é acionado para prestar assistência a migrantes em situação de inadmissão, retenção ou deportação no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Contudo, vem sendo impedido de acessar seus clientes, seja por forçá-lo a aguardar horas sentado ou por exigir "mandado judicial". Faz referência a decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal de Guarulhos, com o mesmo ato coator. Invoca o art. 5º, LXIII da Constituição Federal, o art. 4º, IX da Lei n. 13.445/17, e o art. 7º, III e art. 7º-B da Lei n. 8.906/94. A liminar foi indeferida (ID 466663006). O impetrante formulou pedido de reconsideração do indeferimento da liminar (ID 468777336). A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no feito (ID 468954279). A autoridade impetrada apresentou informações (ID 469043536). O impetrante manifestou-se sobre as informações da autoridade e reiterou o pedido de reconsideração (ID 471247710). Indeferido o pedido de reconsideração e determinada a emenda à inicial para inclusão da pessoa jurídica operadora do Aeroporto Internacional de São Paulo (ID 471280100). O impetrante requereu a reconsideração da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 502111930). O impetrante apresentou emenda para incluir a concessionária no polo passivo (ID 521431115). O impetrante apresentou aditamento à inicial, a fim de apresentar prequestionamento, alegando, ainda, litigância de má-fé da autoridade impetrada (ID 547019716). Em despacho (ID 547363722), foi determinada a retificação da autuação para como autoridade impetrada DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DEAIN/GRU/SP; recebida a emenda à inicial, com determinação de inclusão da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) como litisconsorte passiva; recebida a petição de ID 547019716 como simples manifestação; e concedido prazo à autoridade impetrada para manifestar-se sobre a alegação de litigância de má-fé. Manifestação da autoridade impetrada (ID 556222183). A Concessionária GRU AIRPORT apresentou informações (ID 559334243). O impetrante apresentou “resposta às alegações” (ID 560407898). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 561394753). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança tem por objeto assegurar ao advogado impetrante o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com seus clientes migrantes inadmitidos que se encontram retidos…
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