Processo 5010364-17.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010364-17.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010364-17.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ALESSANDRO GUERIOS POSSEL JUNIOR ADVOGADO(A) : BENHUR BAPTISTA (OAB PR067968) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ALESSANDRO GUERIOS POSSEL JUNIOR , qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao  COORDENADOR - FUNDAÇÃO INOVERSASUL - PALHOÇA , também qualificado, no qual narra que ( evento 1, INIC1 ): (...) 1.1. Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por Alessandro Guerios Possel Júnior em face de Fundação Inoversasul, Unisul Campus Palhoça e da União Federal, em razão da reprovação do autor na fase de comprovação de informações do processo seletivo do Programa Universidade para Todos (ProUni), referente ao 1º semestre de 2026, para concorrer à bolsa integral no curso de Direito, período noturno, junto à UNISUL - Campus Pedra Branca, em Palhoça/SC. 1.2. O impetrante participou regularmente do processo seletivo e apresentou a documentação exigida para comprovação das informações declaradas no ato de inscrição, conforme as regras do programa. 1.3. Ocorre que, em 23/02/2026, foi emitido Termo de Reprovação, no qual constou, de forma padronizada e genérica, a seguinte justificativa: “Informações Comprovadas: Não. Detalhamento da Comprovação: Não houve comprovação da documentação solicitada" (...) 1.5. Com isso, o impetrante ficou impossibilitado de compreender, de forma objetiva, a razão concreta de sua reprovação, não sabendo se houve falha material no envio, erro de análise, problema de recepção, divergência documental ou eventual pendência sanável. 1.6. Diante da genericidade do ato, o impetrante apresentou recurso administrativo contra o Termo de Reprovação, requerendo a reanálise da documentação já apresentada ou, ao menos, a indicação específica da pendência que teria motivado sua eliminação do processo seletivo. 1.7. O referido recurso foi encaminhado à instituição por correspondência com aviso de recebimento, conforme comprovantes anexos, demonstrando a tentativa regular e tempestiva de solução na esfera administrativa. 1.8. Apesar disso, não houve qualquer resposta. O recurso administrativo não foi apreciado, não houve decisão expressa, nem esclarecimento sobre a suposta irregularidade documental, tampouco reabertura da análise para eventual saneamento (...) 1.11. No caso concreto, porém, o impetrante foi excluído do processo seletivo por decisão genérica, sem indicação clara da causa do indeferimento, e permaneceu sem resposta mesmo após a interposição de recurso administrativo formal, circunstância que inviabilizou o exercício efetivo de sua defesa. 1.12. Assim sendo, não restou alternativa ao impetrante senão buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a nulidade do Termo de Reprovação, com a consequente reanálise da documentação já apresentada, ou, subsidiariamente, a prolação de decisão administrativa específica e devidamente motivada. Requer, assim: a) A concessão da medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Reprovação, bem como a preservação/reserva da vaga do impetrante, ou subsidiariamente de sua posição no processo seletivo do ProUni, na medida administrativamente possível, até o julgamento final do presente mandado de segurança; b) A concessão da gratuidade da justiça (declaração de hipossuficiência juntamente com a procuração, CTPS Digital e CNIS); (...) f) Ao final, a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do Termo de Reprovação, em razão da ausência de…

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