Processo 5010364-81.2022.8.13.0245
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5010364-81.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ROSA MARIA DOS REIS LADISLAU PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSA MARIA DOS REIS LADISLAU PINTO em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende o pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS dos contratos administrativos temporários firmados no período de 08.07.2017 a 31.12.2020. Juntou documentos. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição e impugnação dos cálculos. No mérito, defende a validade da contratação temporária da parte autora, afastando, assim, a pretensão de nulidade do contrato e de pagamento de FGTS. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Assim, entendo que os cálculos deverão ser apurados em eventual fase de cumprimento de sentença. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de MÉRITO. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi sucessivamente designada para o exercício de função vaga em períodos durante os períodos de 06.02.2017 a 31.12.2017, 15.02.2018 a 31.12.2018, 04.02.2019 a 31.12.2019, 03.02.2020 a 31.12.2020, com fundamento expresso no artigo 231 e artigo 232 do Código do Ensino Primário (Lei nº 2.610/1962), que assim prevê:…
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