Processo 5010365-33.2025.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010365-33.2025.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010365-33.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : ANGAB INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA FERRI (OAB RS070235) DESPACHO/DECISÃO Exceção de pré-executividade ALEGAÇÕES DAS PARTES. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo o seguinte ( evento 7, EXCPRÉEX1 ): (a) concessão do benefício da gratuidade da justiça; (b) declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, por ausência dos requisitos legais, especialmente a indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos; (c) reconhecimento da carência de ação executiva por ausência de memória de cálculo demonstrando a evolução do débito desde sua constituição até o ajuizamento, o que tornaria o título ilíquido; (d) extinção da execução fiscal, com condenação da parte exequente aos ônus sucumbenciais. A  parte exequente apresentou impugnação alegando o seguinte ( evento 12, PET1 ): (a) inadequação da via; (b) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado demonstrar, por prova inequívoca, os vícios alegados; (c) o título executivo encontra-se em conformidade com os requisitos legais, constando da CDA os valores devidos, os períodos de apuração, os termos iniciais de atualização monetária e de juros moratórios, a fundamentação legal e a forma de constituição dos créditos; (d) a exigência tributária decorre de declaração do próprio contribuinte, o que dispensa qualquer procedimento administrativo ou notificação para constituição do crédito; (e) é desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado da evolução do débito na petição inicial da execução fiscal; (f) os juros moratórios são calculados pela taxa SELIC, com amparo na Lei n.º 9.065/95, cuja aplicação é constitucional e pacificamente reconhecida pela jurisprudência; (g) quanto à gratuidade da justiça, inexiste presunção legal favorável às pessoas jurídicas, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, da qual a excipiente não se desincumbiu. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO (STJ, Súmula nº393). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Enquanto defesa da parte executada, na própria execução fiscal, exige, fundamentalmente, a suficiência da prova documental para a demonstração das razões de defesa. Quanto a este ponto, já se manifestou o STJ no sentido de que "não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer as matérias que demandem dilação probatória (...)" (AgInt no REsp 1795768/MT, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 28.08.2019). JUSTIÇA  GRATUITA . CONCESSÃO EM FAVOR DE PESSOA  JURÍDICA .  A jurisprudência ampara a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua hipossuficiência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.  1. Conforme a Súmula nº 481 do STJ, para o reconhecimento do direito à assistência judiciária…

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