Processo 5010365-88.2024.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010365-88.2024.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010365-88.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Apreensão  da CNH - Carteira Nacional de habilitação da parte executada, apreensão de passaporte e determinação de proibição do uso de cartões de crédito . O art. 139, IV, CPC autoriza ao juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação: Contudo, a interpretação da norma deve ser realizada em harmonia com os princípios que regem a execução, dentre os quais, o de que ocorrerá de forma menos gravosa para o executado, nos termos do que determina o art. 805, CPC:  quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A adoção das medidas atípicas deve observar a proporcionalidade, de forma que apenas em hipóteses específicas, quando demonstrada sua efetiva utilidade, adequação e necessidade, é que se justificará sua aplicação. Sobre o assunto há, inclusive, o tema nº 1137, afetado pelo STJ e já julgado, com a seguinte tese firmada: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:  i)  sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;  ii)  seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;  iii)  a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;  iv)  sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Na situação em exame, a adoção de tais medidas, além de desproporcional e sem relação direta com a cobrança, não terá o efeito de garantir o direito da credora, cuja pretensão é o pagamento de seu crédito, seja de forma direta, seja pela localização de bens penhoráveis. Não fosse assim, reputo a proibição do uso de cartões de crédito pela parte executada como arbitrário e ilegal. Trata-se de forma de coação extrínseca ao débito discutido nos autos, o que é vedado pelo art. 42,  caput , do CDC. A liberação de cartões de crédito consiste em medida discricionária de cada instituição financeira, precedida por criteriosa análise cadastral. Logo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa relação comercial, seja protegendo os bancos que já dispõem de mecanismos suficientes ao resguardo dos seus créditos, seja zelando pela saúde financeira da parte executada. Veja-se: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.  APREENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO . DESCABIMENTO. 1. A apreensão da CNH e do passaporte, assim como o bloqueio de cartões de crédito do devedor, constituem medidas executivas atípicas que, em tese, encontram amparo no art. 139, IV, do CPC. 2. Todavia, para seu deferimento é preciso que, no caso concreto, elas sejam suscetíveis de permitir o atingimento do fim proposto, que é o de obter o pagamento do valor devido ao credor (fim precípuo do processo de execução), já que se trata de medidas indutivas ou coercitivas para a obtenção do pagamento, e não de sanções impostas ao devedor pelo não pagamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para a adoção das medidas executivas atípicas, tais como: a) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) indícios de ocultação do…

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