Processo 5010366-30.2023.4.03.6000

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010366-30.2023.4.03.6000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010366-30.2023.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: MARIA LUIZA CERVEIRA, JOSE CARLO CERVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DESIREE DE LUCA COUTO DE OLIVEIRA - MS26528-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL ANTONIO MOURA DO VALE RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. 2. A recorrente controverte a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que, sendo servidora pública estadual, entende que a retenção de valor de restituição de imposto de renda atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 5. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 6. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 7. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo Espólio de Maria Luiza Cerveira em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL objetivando: a i) seja reconhecida a restituição do imposto retido na fonte em razão de ser portadora de moléstia grave, qual seja o valor de R$ 28.025,24 (vinte e oito mil vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 2018 e ii) seja a multa de R$ 3.554,89 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ANULADA, e aplicada a multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que tem a base de cálculo de R$ 530,50 (quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Da documentação insuficiente, do ônus probatório e da inépcia da petição inicial Na forma do art. 330, § 1º, CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em concreto, não vislumbro quaisquer das hipóteses contidas no art. 330, §1º, I a IV do CPC. Ademais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste instante de cognição, após a instrução, vai de encontro com os princípios informadores dos Juizados Especiais, mormente da celeridade e informalidade…

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