Processo 5010366-74.2020.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010366-74.2020.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5010366-74.2020.8.24.0064/SC APELANTE : KAROLYNE KELCY DOS SANTOS SKRIPNIK (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) APELANTE : RODRIGO NEVES SKRIPNIK (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) APELADO : CONSTRUTORA L. G. LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A) : RICARDO KIEL (OAB SC017531) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  KAROLYNE KELCY DOS SANTOS SKRIPNIK  e  RODRIGO NEVES SKRIPNIK  em face de CONSTRUTORA L. G. LTDA, em ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, com pedido reconvencional. A insurgência diz respeito à sentença de lavra da Magistrada Marivone Koncikoski Abreu, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e da reconvenção, para: a) reintegrar a autora da posse do imóvel; b) condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) reconhecer o direito de retenção dos réus/reconvintes até o pagamento da indenização; d) conceder aos réus o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, a contar da indenização pelas benfeitorias; e) reconhecer a sucumbência recíproca,  pro rata (evento 116 da origem) . Os apelantes/réus/ reconvintes  sustentam em síntese, que: a)  a promessa de doação é exigível judicialmente, especialmente no contexto da relação familiar dada entre as partes; b)   subsidiariamente, deve ser reconhecido o direito à indenização pelo valor do imóvel, ante o dano causado pela quebra injustificada da promessa e a legítima expectativa de aquisição do bem (evento 138 da origem) . Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença (evento 149 da origem). A tentativa de mediação foi inexitosa (eventos 31 e 33). É o relatório. Julgamento monocrático O art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos envolvendo súmula, acórdão e entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a seu turno, dispõe: São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...] Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação de jurisprudência dominante desta Corte, de forma que é viável o…

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