Processo 5010366-92.2025.4.03.6183
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010366-92.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: ADENILDA VENTURA DE CASTRO, ADENISIO VENTURA SOARES, ANARLETE MAGALHAES SILVA VENTURA, ELI VENTURA DE SOUZA, ELIS MAGALHAES VENTURA, GABRIEL MAGALHAES VENTURA, IVETE VENTURA DE SOUZA, JOSE ROBERTO VENTURA DE SOUZA, LAERCIO VENTURA DE SOUZA, SONIA VENTURA SOARES, SUELI VENTURA DE SOUSA, ISAURA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA - SP300131 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES - SP158948 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO VIEIRA - SP195081 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ - SP84082 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCILENE SENA BARROS - SP222170 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial promovida por ADENILDA VENTURA DE CASTRO e outros em face da UNIÃO FEDERAL proveniente dos autos do processo nº 0499507-52.1982.4.03.6183, no qual são partes originárias Isaura Soares de Souza e outros. A exequente pleiteia o recebimento das parcelas a título de complementação de aposentadoria devidas ao segurado, em decorrência do comando judicial transitado em julgado que garantiu a paridade entre os inativos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e a tabela salarial dos servidores em atividade da referida estatal, apontando como devido o montante de R$ 749.942,38 (setecentos e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) atualizados para julho/2025. Com a inicial, juntou procuração e documentos. – ID nº 415100543 e anexos Intimada a se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, a União Federal apresentou impugnação, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente, superiores ao valor efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto equivale a R$ 521.843,61 (quinhentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) atualizado para julho de 2025. Alega que a metodologia de cálculo adotada pela parte exequente está equivocada, pois aleatoriamente colheu e tomou como base a remuneração de outubro/1982, e, na ausência de extratos de pagamento referentes aos períodos em questão, entende-se que a complementação deve corresponder ao percentual 10% já inclusos os adicionais por tempo de serviço. – ID nº 546657632 No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual deixou de apresentar parecer técnico e requereu esclarecimentos a este juízo sobre a metodologia aplicada ao caso, tendo em vista a ausência de histórico de crédito detalhado sobre o período impugnado. - ID nº 558684006. Instadas as partes a se manifestarem (ID nº 558734138), a parte exequente pugnou, primordialmente, pela homologação dos cálculos de liquidação por ela apresentados ou, subsidiariamente, caso sejam fixados parâmetros para a realização de liquidação por arbitramento com base na declaração de benefícios emitida pelo DECIPEX, requereu a inclusão dos anuênios acumulados até o momento de sua aposentadoria (ID nº 558734138). Já a União Federal manifestou-se no sentido de que a referida declaração de remuneração do DECIPEX…
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