Processo 5010368-60.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5010368-60.2026.8.24.0023/SC AUTOR : RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ BORGES JUNIOR (OAB SC021779) ADVOGADO(A) : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS (OAB SC018923) DESPACHO/DECISÃO RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS almeja, a título de tutela de urgência, imposição ao BANCO BV S.A. da assunção da titularidade de veículo e, por conseguinte, dos tributos e sanções por infração de trânsito, multa e pontuações desfavoráveis à habilitação para dirigir, porque, a partir de documentação falsa, envolveu seu nome em arrendamento mercantil. À concessão do provimento jurisdicional initio litis , afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Pela documentação apresentada, quando descobriu a negativação de seu nome pelo BANCO BV S/A, RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS deflagrou ação para declaração de inexistência de obrigação, cessação do uso do cadastro de inadimplemente e obtenção de dano moral, nos idos de 2011. A parte relativa ao DETRAN foi relegada, na época. Ao longo de anos, também de acordo com os documentos exibidos, tratou ela de se defender administrativamente em procedimentos instaurados para suspensão da CNH, enquanto reclamava, por email, ao BANCO BV S/A, desvinculação do próprio nome em relação ao veículo adquirido em seu nome fraudulentamente. Num dos emails, o marido da autora expôs ao réu o seguinte: Em contato com o DETRAN/PR, fui orientado a repassar para o BV que basta a pedir o cancelamento da comunicação de venda que o banco fez em favor da minha esposa (Renata Baixo de Sá Martins) junto ao órgão, em 2013 (...). A lista de infrações de trânsito cometidas com uso do carro em questão é considerável e nenhuma posição concreta adveio do arrendante (evento 1, anexos 11 e seguintes). O emplacamento sempre foi em Curitiba e a titularidade permanece mesmo até hoje vinculada à autora (evento 1, anexos 14 e 15). Os dados do contrato de arrendamento sugerem que o automotor era novo quando ocorrido o leasing e da marca FIAT, parceira notória do BANCO BV há longa data. A entrega do bem nas mãos dos criminosos somente ocorreu pela celebração dessa avença, a partir da qual a fabricante e concessionária receberam o preço. Inegável, então, a obrigação do demandado de resolver o restante do imbróglio em que inserida RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS, afinal, foi liberada do contrato por tutela antecipada em 2011, mantida na sentença e no acórdão, cujo trânsito em julgado data de maio de 2014 (evento 31, anexo 2, p. 353). ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para impor ao BANCO BV S/A a assunção, em 15 dias, da titularidade do automóvel descrito na petição inicial e documentos que a instruem, no DETRAN, e, por conseguinte, dos débitos tributários, diretamente perante o ESTADO, tenha ou não emissão de certidão de dívida ativa e de execução fiscal, bem como das sanções por infração de trânsito, de natureza pecuniária ou por pontuação em CNH, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Deixo de receber a petição inicial em relação à inexistência de relação jurídica porque, a respeito, há coisa julgada. A inexistência foi declarada em ação anterior. Cite-se, com prazo de quinze dias à contestação, e intimem-se, o demandado também ao cumprimento da tutela de urgência.
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