Processo 5010369-10.2022.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010369-10.2022.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MUNDO DO PAPEL DE PAREDE COMERCIAL LTDA, GEISA FARIA CARDOSO, ADELIO GOMES CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MUNDO DO PAPEL DE PAREDE COMERCIAL LTDA - ME, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal, assim ementado (grifos no original): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC). Cerceamento de defesa não configurado. - A jurisprudência do C. STJ preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, desde que, tal como ocorre neste feito, a inicial venha acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida. Nesse sentido, desnecessária a juntada do contrato de abertura de crédito em conta para a solução dos embargos à execução. - Acrescente-se que o art. 784, do CPC, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seus arts. 28 e 29, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Mesmo as cédulas de crédito bancário que representem dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, e atendidas as disposições do art. 28, do mesmo ato normativo. - Preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer que a cédula de crédito bancário preenche os atributos da certeza quanto à existência da dívida, da liquidez, corroborada pelas planilhas de evolução da dívida, e da exigibilidade, diante do manifesto inadimplemento da obrigação pelos ora apelantes. - O Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula nº 596, no sentido de que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. - Diante da autorização legal (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º, caput), passou o Superior Tribunal de Justiça a considerar permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. -…
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