Processo 5010370-32.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010370-32.2025.4.03.6183 AUTOR: ROSANA ALVES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta por ROSANA ALVES DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 12/09/2024 (NB 716.431.658-0); e, subsidiariamente, caso comprovada impossibilidade de reversão do quadro incapacitante, seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente. Narra que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade profissional de Analista Fiscal II, em razão do agravamento de seu quadro neurológico, ortopédico e psiquiátrico, decorrente de múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCh em 2017, AVCi em 2018 e novo episódio em 2021), com evolução para hemiparesia permanente, além de necrose bilateral das cabeças femorais, que culminou na necessidade de prótese total de ambos os quadris. Relata que, além disso, possui diagnóstico de epilepsia estrutural e de transtornos psiquiátricos (F41.2 – Transtorno ansioso misto; F43.1 – Transtorno de adaptação com sintomas ansiosos e depressivos), condições de evolução prolongada e agravamento progressivo, com comprometimento físico, funcional, cognitivo e emocional relevante. Argumenta que, apesar das condições clínicas severas e de longa evolução, o pedido de benefício por incapacidade foi indeferido administrativamente pelo INSS em 10/10/2024, sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. Foi indeferido o pedido de tutela provisória e deferida a gratuidade da justiça (id. 429858926). Foi nomeado perito (id. 433516610). Foi juntado o laudo (id. 487138955) e intimadas as partes. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 520883184). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 532785753). Alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada nos autos nº 5006737-18.2023.4.03.6301, o que impede a rediscussão da matéria nestes autos. No mérito, pleiteou pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (id. 546051653). O perito apresentou esclarecimentos (id. 560971560). O INSS reiterou as manifestações anteriores (id. 565040045) e a parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial (id. 565141540). CNIS atualizado da autora (id. 581640594). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o…
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