Processo 5010371-04.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010371-04.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010371-04.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SIDNEIA CRISTINA ALVES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DENIO APARECIDO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Sentença Vistos, etc. Sidneia Cristina Alves, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Denio Aparecido da Silva e Denise Maria Bueno Silva, também qualificados, visando à reparação de vícios construtivos em imóvel, bem como à compensação por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu dos réus o imóvel residencial situado na rua Maria Henriqueta de Barros Santiago, nº 106, Parque Real, em Pouso Alegre/MG, por meio de escritura pública lavrada em 09 de dezembro de 2021. Alega que, após a imissão na posse, o imóvel começou a apresentar diversos defeitos graves, tais como infiltrações generalizadas que causaram mofo, uma parede externa nos fundos do imóvel sem reboco, problemas na rede hidráulica do banheiro, instalação inadequada de calhas e rufos, falhas na parte elétrica e a presença de fissuras e rachaduras em várias paredes. Afirma ter tentado solucionar a questão de forma amigável com os réus, que se mantiveram inertes. Pugnou, ao final, pela procedência da ação. A inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) veio instruída com documentos. Audiência de conciliação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Os réus apresentaram contestação no Id XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguem, em sede preliminar, a impossibilidade de o vínculo ser considerado relação de consumo, por não terem a habitualidade de construir e vender imóveis. Requerem a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam que a construção foi realizada por Jamilson Joaquim Dias, que deveria integrar o polo passivo. Afirmam que, na data da escritura, foi firmado um acordo particular (Id XXX.XXX.XXX-XX) concedendo à autora um desconto de R$ 1.000,00 para a realização de manutenções específicas, isentando-os de responsabilidade por tais itens. Alegam que o imóvel sofreu desgaste natural e foi afetado por fortes chuvas, e que a autora impôs dificuldades para a realização de reparos. Impugnam o laudo técnico por ser unilateral e propõem a compra do imóvel de volta. Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no Id XXX.XXX.XXX-XX. Julgamento convertido em diligência (Id XXX.XXX.XXX-XX). Relatados. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada promovida pela requerente Sidneia Cristina Alves, na qual pretende a condenação do requerido em obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Da aplicabilidade do CDC A relação jurídica entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil. Não se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos para a caracterização de uma relação de consumo, notadamente a figura do fornecedor. Os autos não demonstram que os réus exerçam a atividade de construção e comercialização de imóveis com habitualidade e profissionalismo. A operação de permuta do terreno para construção de duas unidades, com a posterior venda de uma delas, configura um ato negocial…

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