Processo 5010371-95.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5010371-95.2026.8.08.0011 AUTOR: ROSIELMA MONTEIRO MARIANO Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES - ES10896 Nome: BEIRA RIO ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 24, CX POSTAL 213, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 Nome: ODONT MASTER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: BEIRA RIO, 7, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AV JORGE VIEIRA, 257, ANEXO PARTE, PARANAZINHO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 DECISÃO/CARTA Vistos etc. Cuida-se de "ação declaratória de rescisão contratual [...]" proposta por Rosielma Monteiro Mariano em face de Beira Rio Odontologia Ltda, Odont Master Clínica Odontológica Ltda e Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. Narra, em suma, que firmou com a primeira ré, em setembro de 2025, contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor de R$ 2.771,61, dividido em 18 parcelas mensais de R$ 187,20, por meio da requerida Brasil Card. Relata que os pagamentos eram intermediados pela plataforma PicPay, vinculada à demandada Brasil Card. Diz que, a partir de janeiro de 2026, os meios ordinários de cobrança pelo PicPay deixaram de ser disponibilizados, dificultando os pagamentos. Afirma que foi orientada pela ré Beira Rio Odontologia a quitar as partes por meios diversos daqueles inicialmente estabelecidos, qual seja por meio de Pix em favor da requerida Odont Master e de Chaeny Tone de Souza. Aduz que, apesar dos pagamentos, a demandada Brasil Card negativou o seu nome. Alega, outrossim, que o tratamento odontológico foi prestado de forma insatisfatória, com indício de "inadequação técnica". Em razão desses fatos, requer, liminarmente, a suspensão da negativação. É o relatório. Decido. Inicialmente e sem prejuízo de eventual reanálise, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Passo à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos referidos requisitos. Explico. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a autora acosta à inicial documentos que demonstram que contratou com a primeira ré serviços odontológicos, estes financiados pela terceira requerida. Vê-se, ainda, que a requerente foi orientada pela primeira demandada a realizar o pagamento das parcelas em atraso diretamente às clínicas odontológicas rés, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento (vide ID 102626505). Verifica-se, outrossim, que, aparentemente, o débito foi integralmente quitado. No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os…
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