Processo 5010371-97.2023.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010371-97.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE GONCALVES DOS SANTOS, MARIA ALICE FARIA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por André Gonçalves dos Santos e Maria Alice Faria dos Santos em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., Fundação Renova e BHP Billiton Brasil Ltda. Narram os autores que o rompimento da barragem de minérios ocorrido em 05/11/2015, no município de Mariana/MG, prejudicou o seu sustento, pois residiam na cidade de Colatina/ES e tinham como renda principal o comércio de refeição, que foi impossibilitado pela qualidade da água, postulando a condenação das rés em indenização pelos lucros cessantes e danos morais. Pela decisão de id. 32072902 foi indeferida a gratuidade da justiça ao autores que, inconformados, interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (id. 43506771). A Fundação Renova contestou no id. 39052801 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, a ausência de comprovação dos danos pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Contestação da Vale no id. 39681361 na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, refutou a responsabilidade pelo evento, aduziu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e de atingimento dos seus bens, por ser mera acionista, argumentando inexistir nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados. Pugnou pela rejeição dos pedidos autorais. Em sua defesa, no id. 40535216, a BHP Billiton arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduziu a não comprovação da atividade laboral e dos lucros cessantes, bem como a inexistência de dano moral indenizável. A Samarco contestou no id. 42156273 e, preliminarmente, alegou a falta de interesse, a ilegitimidade passiva, ativa e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da teoria do risco integral e a necessidade de se aferir a responsabilidade civil subjetiva; além da inexistência de provas do exercício da atividade pesqueira pelo autor, menos ainda na região afetada, bem como dos alegados danos materiais e morais. Réplica no id. 43716154. Instados acerca da dilação probatória, os autores nada requereram (id. 52124066); a Samarco e a BHP pugnaram pela expedição de ofício ao INSS e CAGED (id. 53319801 e 53626786); a Fundação Renova e a Vale pediram o julgamento antecipado da lide (id. 53528193 e 54004691). Por fim, no id. 71084847, a Samarco informou a incorporação da Fundação Renova. Pois bem. Compulsando os autos, tenho que assiste razão a ré Samarco quanto à preliminar de falta de interesse pois as partes já transacionaram o pagamento de indenização pelos fatos narrados na exordial. Nessa senda, segundo o art. 485, inc. VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar falta de interesse processual. Ora, infere-se dos documentos de id. 42156277 e 42156278 que os autores celebraram transação extrajudicial com a Fundação Renova, pelo Programa de Indenização Mediada - PIM, tendo recebido quantia a título de reparação ante mútua, recíproca, ampla, plena, geral, irretratável e…
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