Processo 5010372-05.2022.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010372-05.2022.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010372-05.2022.4.03.6119 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: HUGO CESAR SALOMONE ADVOGADO do(a) APELANTE: AROLDO GONCALVES DA MOTTA FILHO - SP439436-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO DA HORA GONCALVES COELHO - SP441142 APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de apelação do impetrante para que seja conhecido o recurso administrativo interposto contra pena de perdimento a si imposto. Sustenta a agravante, em síntese, que o ato foi realizado em estrita obediência à lei vigente à época ("tempus regit actum"), pois em vigor, à época, o prazo de trinta e seis meses, prorrogáveis por mais doze meses, após a entrada em vigor da Convenção de Quioto, para aplicação das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos ou seus Capítulos que tenha aceitado referente ao duplo grau de jurisdição. Aduz que anulação de decisão administrativa sob o fundamento de uma lei processual futura (Lei 14.651/2023) ou de um tratado pendente de regulamentação, fere a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Com contraminuta. É o relatório. Decido. Em nova análise da questão, depreende-se que assiste razão à agravante. Muito embora o art. 5º, LV, CRFB/88 preveja que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios recursos a ela inerente, não há disposição expressa assegurando o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o duplo grau de jurisdição administrativa não é garantia constitucional (STF, AgR no RE n. 976.178/PR). Da mesma forma, consolidado perante o C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da inexistência de garantia constitucional ao duplo grau na instância administrativa (AgRg no REsp n. 1.279.053/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 16/3/2012). Assim, não há direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição administrativa em processos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias. Não se tratando de direito fundamental, mas sim de regra processual, deve-se aplicar o princípio "tempus regit actum", contido expressamente no art. 14 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos, conforme art. 15. À época, o recurso administrativo não foi conhecido, pois estava em curso o prazo previsto pela Convenção de Quioto Revisada para implementação, pelos Estados-parte, das Normas do Anexo Geral e dos Anexos Específicos, dentre as quais a que prevê o duplo grau de jurisdição administrativa na hipótese narrada. O Protocolo de Revisão da Convenção de Quioto foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.276, de 13/03/2020, a partir do qual possui vigência. Vigência, contudo, não se confunde com eficácia, podendo não só o tratado, como a lei…

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