Processo 5010372-62.2022.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010372-62.2022.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5010372-62.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: LEOMAR BARTELS Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1.368, - de 1400 a 1500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-034 Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO(A): Nome: MARCELO ZANETTI GAMA Endereço: Rua Caja Mirim, 380, 27 99817-0506, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LEOMAR BARTELS, em face de MARCELO ZANETTI GAMA, todos devidamente qualificados. No curso do feito, foram realizadas diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 50754050, requereu a adoção de novas providências executivas, sustentando a necessidade de consulta ao SISBAJUD, de inserção de restrição de circulação sobre os veículos indicados em consulta RENAJUD anteriormente realizada, bem como de aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte requerida e no bloqueio de cartões de crédito. Posteriormente, foi determinada nova ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme documentos juntados aos autos. A parte requerida também foi intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte exequente, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Brevemente relatados, DECIDO: A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sem que isso afaste a necessidade de observância dos limites impostos pela proporcionalidade, pela razoabilidade, pela utilidade concreta da medida executiva e pela vedação de providências que produzam gravame excessivo à parte devedora sem aptidão real para a satisfação do crédito. O processo executivo, embora vocacionado à efetividade, não autoriza a adoção automática de qualquer medida restritiva, devendo o Juízo avaliar, no caso concreto, se a providência requerida possui pertinência com a finalidade de localização, constrição ou expropriação de bens, ou se se limita a impor restrição pessoal sem demonstração suficiente de utilidade executiva. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de nova consulta SISBAJUD formulado no ID nº 50754050 já foi apreciado e cumprido, tendo sido expedida ordem de bloqueio de valores. O resultado, contudo, foi negativo, não havendo saldo útil a ser constrito. Assim, quanto a esse ponto, não há nova providência a ser determinada, pois a medida já foi efetivada, remanescendo apenas a análise dos demais requerimentos formulados pela parte exequente. Quanto à restrição de circulação dos veículos indicados na consulta RENAJUD anteriormente juntada aos autos, o pedido comporta deferimento. A medida não se apresenta, no contexto processual, como providência meramente punitiva ou desvinculada da satisfação do crédito. Ao contrário, guarda relação direta com a tentativa de localização e posterior constrição de bens móveis sujeitos à penhora, sobretudo diante da notícia de existência de veículos em nome da parte requerida e da dificuldade já evidenciada nos autos para localização de patrimônio suficiente à quitação do débito. A restrição de circulação, nessa hipótese, revela-se adequada…

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