Processo 5010373-65.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010373-65.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SOBRAL REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero ausentes, por ora, os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência requerida na inicial, porque não está verificado, a partir dos fatos apresentados, elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado. 2. A parte autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (NB 148.514.149-1), argumentando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional (contrato nº 7361392) que já estaria quitado por ter ultrapassado o prazo normativo de 72 parcelas fixas de R$ 81,05. Contudo, a documentação anexada à própria exordial, notadamente o Extrato de Empréstimo Consignado e o Histórico de Créditos do INSS, sugere realidade contratual diversa da narrada. Observa-se que o referido ajuste ostentaria, ao que parece, natureza de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), no qual o montante de R$ 1.576,00 consistiria no limite de crédito disponibilizado, figurando a quantia de R$ 81,05 apenas como o teto da margem reservada. 3. Consoante os registros oficiais previdenciários, os descontos levados a efeito sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" não se dariam, em princípio, de forma invariável, apresentando flutuações sucessivas (a exemplo de descontos nos valores de R$ 39,40, R$ 41,33, R$ 44,76, R$ 46,70 e R$ 52,25) ao longo dos meses. Tal sistemática poderia evidenciar que as deduções seriam referentes a hipótético pagamento mínimo da fatura do cartão, caracterizando, neste particular, modalidade de crédito rotativo, o que seria incompatível com a tese autoral de adimplemento por decurso de prazo de parcelas pré-fixadas. 4. Assim, diante da sugerível divergência entre os fatos alegados na peça de ingresso e os elementos probatórios nela carreados, carece a postulação, neste momento, do requisito de verossimilhança. Não sendo possível atestar, nesta fase de cognição sumária, o adimplemento integral da obrigação ou a abusividade imediata da cobrança documentada, o indeferimento da medida provisória é providência que se impõe. 5. Destaco que, apesar do indeferimento da tutela liminar, a relação jurídica subjacente caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dada a evidente hipossuficiência técnica e financeira da consumidora perante a instituição bancária, promovo desde já a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Fica o banco réu advertido de que recairá sobre si o encargo de comprovar a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito, bem como a evolução pormenorizada da dívida do cartão de crédito consignado. 6. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, em razão da idade da demandante, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e do art. 1.048 do Código de Processo Civil. Solicite-se ao cartório a adoção das anotações sistêmicas cabíveis. 7. A análise do pleito…
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