Processo 5010374-81.2025.8.13.0452
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010374-81.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 RÉU: SIDERCAM SIDERURGICA LTDA CPF: 32.205.887/0001-40 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vibra Energia S.A. em face de Sidercam Siderúrgica Ltda, pretendendo a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 188.331,01, referente ao inadimplemento de obrigações decorrentes de fornecimento de produtos derivados de petróleo. A petição inicial informa que o débito está consubstanciado em oito notas fiscais eletrônicas, as quais, segundo a exequente, constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 15, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, por estarem acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias e de instrumentos de protesto por indicação. Posteriormente, a executada Sidercam Siderúrgica Ltda apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Argumenta a excipiente que a nota fiscal eletrônica, isoladamente, não possui força executiva, sendo apenas indício de operação mercantil. Afirma, ainda, que não houve o aceite nas duplicatas que instruem a inicial e que a emissão de tais títulos seria ato unilateral da credora, sem anuência da devedora, o que comprometeria a certeza e a exigibilidade da obrigação. Com base nessas premissas, pugnou pela extinção do feito executivo por falta de pressuposto processual. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, alegou a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a executada não opôs embargos no prazo oportuno e que a matéria ventilada demandaria dilação probatória, sendo inadequada a via eleita. No mérito, defendeu a plena higidez dos títulos, destacando que a execução está amparada em duplicatas virtuais devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por prepostos da devedora, preenchendo todos os requisitos legais da Lei nº 5.474/1968. Em momento posterior, a executada peticionou informando um fato superveniente relevante: o deferimento de medida liminar no âmbito do processo nº 5003594-91.2026.8.13.0452, que tramita perante este mesmo Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Serrana. Segundo a documentação juntada, foi concedida tutela cautelar antecedente em favor do grupo econômico integrado pela executada, antecipando os efeitos do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005 pelo prazo de 60 dias, com a determinação expressa de suspensão de todas as execuções e atos de constrição movidos contra as devedoras. Diante disso, requereu o sobrestamento imediato da presente execução. Vieram os autos conclusos para decisão. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade e da Alegada Preclusão Antes de ingressar no exame do mérito da insurgência, impõe-se a análise da admissibilidade da via processual eleita pela executada e da preliminar de preclusão suscitada pela exequente em sua impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX. A exequente argumenta que a matéria deveria ter sido deduzida por…
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