Processo 5010375-12.2022.8.21.0141

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010375-12.2022.8.21.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010375-12.2022.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : CRISTIANE CAMPAGNA TUBINO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) APELANTE : LUIS EDUARDO MACHADO MORAES (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA SPERB JUNIOR (OAB RS105033) APELADO : JOSIANE PIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA ANDRADE MENDES (OAB RS120097) ADVOGADO(A) : JACIARA CELINE BONALUME THOMAZI (OAB RS087232) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITO DE IPTU. DANO MORAL CONFIGURADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, decorrente de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em maio de 2019. 2. Os apelantes, promitentes compradores, quitaram integralmente o preço ajustado em agosto de 2020, mas deixaram de promover a lavratura da escritura pública e o respectivo registro imobiliário, mantendo a apelada como proprietária registral do bem. 3. A inércia dos apelantes gerou a responsabilidade tributária da apelada perante o Fisco Municipal, culminando no ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor para cobrança de débitos de IPTU relativos a exercícios posteriores à venda, além de notificação sobre iminente inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 4. A sentença condenou os apelantes na obrigação de transferir a propriedade do imóvel no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, declarou sua responsabilidade exclusiva pelos tributos incidentes desde a imissão na posse e os condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 5. Os apelantes opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária, indeferindo o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão dos embargos de declaração por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da gratuidade judiciária sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência; (ii) o direito dos apelantes à concessão da gratuidade judiciária em sede recursal; (iii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrente do ajuizamento de execução fiscal e da notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes; (iv) o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da decisão dos embargos de declaração por cerceamento de defesa fica prejudicada, pois a questão da gratuidade judiciária foi devolvida ao Tribunal, que oportunizou aos apelantes a comprovação da hipossuficiência. 2. O pedido de gratuidade judiciária não merece acolhimento. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a insuficiência de recursos, pois apresentaram documentação incompleta e omitiram informações essenciais, como a declaração de imposto de renda de uma das apelantes, extratos de conta bancária para a qual eram transferidos os valores recebidos a título de salário e extratos de conta de investimento do…

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