Processo 5010375-35.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 5010375-35.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA D ARC DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARD PEREIRA ALMEIDA - ES16398 DECISÃO- CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de alegação de JOANA D'ARC DA SILVA em face do Requerido, alegando que vem sofrendo descontos e reservas de margem consignável em seu benefício previdenciário referentes a contratos de cartão de crédito consignado que sustentou jamais ter contratado com a instituição financeira requerida. Tratando-se de alegação de fato negativo, consistente na ausência de contratação, maiores esforços probatórios não se podem exigir da parte requerente no momento de ingresso da ação. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos extratos oficiais do sistema previdenciário acostados no ID 102632044 e no ID 102632045, os quais comprovam a averbação e existência ativa de duas operações distintas de cartão de crédito consignado atribuídas ao requerido BANCO BMG S.A., ambas registradas com data de averbação em 03/10/2025, vinculadas ao benefício de Pensão por Morte nº 205.464.816-1 e NIT nº 113.27439.45-4, sendo o contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) nº 27449328, com limite de cartão no valor de R$ 2.428,00 e reserva de margem no valor de R$ 81,05, e o contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 27449288, com limite de cartão no valor de R$ 2.428,00 e reserva de margem no valor de R$ 81,05. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do caráter essencialmente alimentar do benefício previdenciário titularizado pela promovente, que se vê privado mensalmente de parcela de seus recursos de subsistência por força de lançamentos cuja validade e legitimidade são expressamente impugnadas nesta demanda. A redução de verbas destinadas ao sustento diário causa evidente instabilidade financeira e abalo psicológico, justificando a imediata proteção jurisdicional. Ademais, a medida pleiteada reveste-se de reversibilidade, porquanto eventual improcedência da pretensão ao final do trâmite processual garantirá ao credor a possibilidade de restabelecer as cobranças e buscar a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO ao requerido BANCO BMG S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos e das cobranças referentes aos contratos de Cartão de Crédito Consignado na modalidade RMC nº 27449328 e na modalidade RCC nº 27449288 perante os cadastros do INSS vinculados ao benefício nº 205.464.816-1 e NIT nº 113.27439.45-4, em nome da parte autora JOANA D'ARC DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), ressalvada unicamente a data de fechamento da folha de pagamento do órgão previdenciário. Com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, incumbindo à instituição financeira demandada o encargo de trazer aos autos, até a data da audiência de conciliação, a cópia integral e legível dos contratos e instrumentos que deram origem às averbações, acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega dos cartões de crédito, históricos de utilização, faturas emitidas e demonstrativos de liberação de eventuais valores na conta bancária da consumidora. A presente decisão serve como mandado, ofício e carta postal de intimação. INTIMEM-SE as…
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