Processo 5010375-73.2022.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010375-73.2022.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010375-73.2022.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : SEDINEI JOSE PICCOLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e revisão de benefício. A autora busca o reconhecimento de período de atividade rural na infância e de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial para comprovação de atividade especial; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/05/1977 a 05/05/1981; (iii) a comprovação do exercício de atividade especial no período de 01/02/1999 a 09/07/2018 por exposição a ruído excessivo e agentes químicos nocivos; e (iv) o consequente direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. A documentação técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos, é considerada suficiente para a análise da especialidade do labor, e a mera inconformidade da parte autora não justifica a produção de prova pericial, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 4. Foi reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/05/1977 a 05/05/1981. A jurisprudência, incluindo a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, permite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, com os mesmos meios de prova dos demais segurados especiais. A prova material (certidão de casamento dos pais, cadastro de imóvel rural, notas fiscais, histórico escolar e aposentadoria da mãe como segurada especial) e a prova testemunhal confirmaram a vocação rural da família e a indispensabilidade do trabalho do autor desde a infância. 5. Foi reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01/02/1999 a 09/07/2018.  6. Quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, pigmentos, corantes, anilina, álcalis, solventes), a análise qualitativa dos laudos técnicos, que complementam o PPP, demonstrou a exposição inerente à função de operador de tinturaria. Para agentes cancerígenos e aqueles do Anexo 13 da NR-15, a análise quantitativa é desnecessária. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como cremes de proteção, é considerado insuficiente para elidir a nocividade desses agentes, conforme a jurisprudência do TRF4. 7. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser computado como tempo especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), que reconhece o direito ao cômputo desse período como especial, seja o auxílio acidentário ou previdenciário, quando o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. 8. A parte autora tem direito à revisão do benefício, pois preencheu os requisitos para a aposentadoria especial (30 anos, 6 meses e 20 dias de atividade especial até a DER 11/07/2018) e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral (53 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição com…

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