Processo 5010375-93.2026.8.08.0024

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5010375-93.2026.8.08.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5010375-93.2026.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANDIRA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: SABRINA RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISELLE SALES NEVES GARBRECHT - ES38634, LUZINETE DO CARMO DEOLINDO - ES274-B REQUERENTE: JANDIRA RIBEIRO DE SOUZA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, e RG: [removido] SSP/SP, residente na Rua São Cristóvão, nº 05, Vila Bethânia, Viana/ES, CEP.: 29.130-360. REQUERIDA: SABRINA RIBEIRO DE SOUSA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, e RG: [removido] SSP/SP, residente na Rua São Cristóvão, nº 05, Vila Bethânia, Viana/ES, CEP.: 29.130-360. DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de Interdição com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANDIRA RIBEIRO DE SOUZA em favor de sua filha, SABRINA RIBEIRO DE SOUSA, sob o fundamento de que o requerido possui Síndrome de Down (CID Q90) e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID 92603128); Documento de Identificação (ID 92603129); Comprovante de Residência (ID 92603130); Declaração de Hipossuficiência Financeira (ID 92901584); Certidão de Casamento com averbação do óbito do cônjuge (ID 92603133); Certidão de Casamento (ID 92603134); Comprovante de Renda (IDs 99054784, 99054787 e 99054790); Atestado de Antecedentes Criminais expedido pelo Instituto de Identificação da Polícia Científica do Estado do Espírito Santo (ID 99056204); Relatório Médico atestando expressamente que a requerente apresenta boa saúde física e mental para exercer a curatela de sua filha (ID 99056204). – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de Identificação (IDs 92603131 e 92603132); Certidão de Nascimento (ID 92603135); Laudo Médico Neurológico, atestando diagnóstico de Síndrome de Down (CID-10 Q90), bem como a incapacidade da requerida para reger os atos da vida civil e exprimir sua vontade (ID 92603137). Além disso, foi apresentada a Certidão de Óbito do genitor da Requerida, EDMILSON ANTONIO DE SOUSA: ID 92603136. O Ministério Público, por meio do parecer do ID. 102897008 opinou pela nomeação da parte autora como curadora provisória da requerida, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o laudo médico juntado no ID. 92603137, indica que a parte requerida é portadora de Síndrome de Down (CID-10 Q90), que a impede de exercer os atos da vida civil de forma autônoma e independente. Prosseguindo, restou demonstrado, nesta análise sumária, que a parte autora é composta por pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que, além de ser genitora da parte requerida (ID 92603135), mantém com ela laços de afeto e cuidados. Ademais, também comprovou sua boa índole (ID 99056204) e estar em boas condições de saúde para exercer o múnus (ID 99056204). Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público (ID 102897008)…

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