Processo 5010375-94.2024.8.08.0014

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010375-94.2024.8.08.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 3
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5010375-94.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: GILSON ANTONIO LUCIANO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) RECORRIDO: EMMILLY RADINZ SALA - ES25776-A DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo. ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO Nº 5010375-94.2024.8.08.0014 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RECORRIDO: GILSON ANTONIO LUCIANO RELATOR: O SR. JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Recurso Inominado interposto no Id. 12347533. Contrarrazões interposta ao ID. 12375100, embora haja certidão de decurso de prazo, verifico que o prazo fora encerrado manualmente antes do prazo legal. Registro de que o recorrido se encontra amparado por advogado nos autos. VOTO RELATOR Inicialmente, conheço do Recurso Inominado interposto (Id. 12347533), eis que este preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43, da Lei n.º 9.099/1995. Todavia, não vislumbro nos presentes autos prejuízo apto à concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual mantenho a regra prevista no artigo 43 da Lei 9.099/95, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. O presente Recurso Inominado tem como objetivo a reforma da sentença objurgada (Id. 12347526), em que o juízo a quo julgou nos seguintes termos: Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado n. 872161551-9 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONFIRMAR a decisão provisória de ID 50691032. CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença…

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