Processo 5010376-15.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010376-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBERTO JOSE NERY DO ROSARIO, ADENIRA AGRICOLA PEREIRA, ALACI NERY FALCAO, SHIRLEY PEREIRA REQUERIDO: CONSTRUTORA APPOGI, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral por violação de jazigo (desaparecimento de restos mortais) proposta por Alberto Jose Nery do Rosario, Adenira Agricola Pereira, Alaci Nery Falcao e Shirley Pereira contra construtora Appogi e Município de Vitória. Alegam as partes autoras que enterraram a genitora, Sra. Maria José Pereira, em 27 de agosto de 2020 no Cemitério Municipal de Maruípe, no túmulo nº 267. Relatam que agendaram a exumação para o dia 06 de fevereiro de 2025, visando transferir os despojos para o jazigo do genitor (caixa nº 69), conforme desejo póstumo da falecida. Contudo, na data marcada, foram informados de que os restos mortais haviam sido retirados precocemente em 01 de janeiro de 2025, sendo que os funcionários do cemitério não souberam informar o paradeiro da ossada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade da Administração Pública e de seus concessionários é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º, CF), bastando a prova do evento lesivo e do nexo de causalidade. Sustenta ainda que o extravio de restos mortais configura dano moral in re ipsa, ante a flagrante negligência e a violação ao direito ao luto e à memória da falecida. Por fim, requer que seja julgada procedente a demanda com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 para cada autor, totalizando R$ 60.720,00. Da contestação Em sua contestação, a parte requerida Município de Vitória alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela retirada dos restos mortais é da empresa terceirizada. No mérito, argumenta que a responsabilidade é exclusiva da concessionária (art. 25 da Lei nº 8.987/95) e que não houve omissão fiscalizatória do ente municipal. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Já a requerida construtora Appogi suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa e ilegitimidade passiva, alegando que apenas executa a exumação e entrega os despojos à administração municipal. No mérito, sustenta a inexistência de registros internos da exumação citada, ausência de ato ilícito e que o fato não ultrapassa o mero aborrecimento. Por fim, requer a extinção do feito ou a improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. II – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS E DE NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa deve ser rejeitada, pois a desídia administrativa e o desaparecimento do material genético podem ser aferidos mediante prova documental e informações prestadas pelas próprias rés, sendo desnecessária a perícia no local, uma vez que o próprio cemitério admite desconhecer o…
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