Processo 5010376-86.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010376-86.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias de Vitória e Serra
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010376-86.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ANA ISADORA BARBOSA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital ; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022). Trata-se de ação ajuizada por ANA ISADORA BARBOSA LIMA , menor de idade representada por sua mãe  MAXIENE BARBOSA DA VITORIA , visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatado o requisito "deficiência". Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes. Considerando que o motivo do indeferimento do pedido foi o não reconhecimento da deficiência, bem como de que houve Avaliação Social pelo INSS realizada na data de 10/04/2026 (fls. 26 do PAD evento 1, DOC8 , "Fatores Ambientais GRAVE"), não há necessidade de realização de relatório social e/ou pesquisa da condição socioeconômica, consoante tema representativo de controvérsia n.º 187 da TNU: Assim, determino a realização da  PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia , devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria, reumatologia, oncologia e infectologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de  uma  perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002). Promova a  DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça  a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia. Proceda-se à nomeação de perito(a), validamente cadastrado junto ao Sistema AJG. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica. O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar suas escusas ao exercício do  munus  público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação. Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima. Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, intimem-se as partes,…

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