Processo 5010379-46.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010379-46.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5010379-46.2026.8.24.0005/SC AUTOR : RCM IMPORT LTDA ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação. Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" ( in   Atualidades sobre o Processo Civil  - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61). No caso, a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, "a suspensão imediata da transferência do veículo BMW X1 (Placa QJUT1H20, Chassi 98MHS7005J4A61993), a fim de assegurar a futura satisfação do crédito da autora e garantir a efetividade da decisão judicial". Sobre tal medida, o nosso Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de indisponibilidade de bens (inclusive mediante arresto ou sequestro) enquanto pendente ação de conhecimento, "como forma de salvaguarda à quitação de dívidas cuja existência seja muito provável, mas ainda não certa a ponto de ensejar execução" (AgRg no AI n.º 2007.046174-2, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Todavia, entendo que não é caso de acolher o pedido, ao menos neste momento, porque esta ação ainda está na fase de conhecimento e por isso seu resultado obviamente é incerto, inclusive no tocante à existência ou não de dívida em aberto de responsabilidade de cada um dos réus (e, ainda, qual sua extensão). Além disso, não vislumbro, pela documentação juntada, perigo de dano concreto que autorize o deferimento da medida, inexistindo qualquer elemento de prova de que os réus estejam porventura dilapidando o patrimônio, por exemplo, e não terão condições de satisfazer eventual obrigação que vier a ser reconhecida neste processo. Aliás, importante consignar que eventual alienação do bem a terceiros não representa, isoladamente e por si só, "um obstáculo intransponível à satisfação integral do crédito", haja vista que todo o patrimônio dos réus estaria sujeito à execução, e não apenas este carro. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. 2 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do CPC pelas próprias partes. Além disso, a marcação prévia da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados